# Registro público: STJ — 2119036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c89b57979013a41166f366b8e078ece1921a19d6ccb5f4b14fe7bc68f5d41e39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436540
- **Número de registro na fonte:** 202400157139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra
 acórdão que o condenou por crime contra a ordem tributária.
 2.  O agravante sustenta a plena admissibilidade do recurso
 especial, afirmando ter indicado a divergência sobre o artigo 1º da
 Lei 8.137/90 e realizado o cotejo analítico necessário.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial,
 manejado pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, indicou de
 forma clara e específica os dispositivos de lei federal cuja
 interpretação se pretende uniformizar, superando o óbice da
 deficiência de fundamentação; e (ii) saber se o dissídio
 jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico com identidade
 ou similitude fática relevante, apto a permitir o conhecimento do
 recurso, sem incidir a vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A indicação genérica do art. 1º da L. nº 8.137/1990,
 desacompanhada da individualização do comando normativo
 controvertido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a
 incidência da Súmula 284/STF.
 5. A comprovação do dissídio pela alínea c exige cotejo analítico
 entre o acórdão recorrido e o paradigma, com demonstração de
 identidade ou similitude fática relevante e de interpretação
 divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional, nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 6. A juntada de certidão de publicação e a transcrição de trechos do
 acórdão paradigma são insuficientes sem a correlação
 fático-normativa específica que evidencie a divergência sob idêntico
 quadro fático.
 7. A pretensão recursal, ao discutir autoria e dolo com base na
 posição de sócio-administrador, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
 8. Diante da deficiência de fundamentação e da ausência de cotejo
 analítico com demonstração de similitude fática, mantém-se
 irretocável a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra
 acórdão que o condenou por crime contra a ordem tributária.
 2.  O agravante sustenta a plena admissibilidade do recurso
 especial, afirmando ter indicado a divergência sobre o artigo 1º da
 Lei 8.137/90 e realizado o cotejo analítico necessário.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial,
 manejado pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, indicou de
 forma clara e específica os dispositivos de lei federal cuja
 interpretação se pretende uniformizar, superando o óbice da
 deficiência de fundamentação; e (ii) saber se o dissídio
 jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico com identidade
 ou similitude fática relevante, apto a permitir o conhecimento do
 recurso, sem incidir a vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A indicação genérica do art. 1º da L. nº 8.137/1990,
 desacompanhada da individualização do comando normativo
 controvertido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a
 incidência da Súmula 284/STF.
 5. A comprovação do dissídio pela alínea c exige cotejo analítico
 entre o acórdão recorrido e o paradigma, com demonstração de
 identidade ou similitude fática relevante e de interpretação
 divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional, nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 6. A juntada de certidão de publicação e a transcrição de trechos do
 acórdão paradigma são insuficientes sem a correlação
 fático-normativa específica que evidencie a divergência sob idêntico
 quadro fático.
 7. A pretensão recursal, ao discutir autoria e dolo com base na
 posição de sócio-administrador, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
 8. Diante da deficiência de fundamentação e da ausência de cotejo
 analítico com demonstração de similitude fática, mantém-se
 irretocável a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c89b57979013a41166f366b8e078ece1921a19d6ccb5f4b14fe7bc68f5d41e39
- **SHA-256 do comentário:** fb153028453ed91eb0f897fb50073443d66adc36d0b8961a6392ad0755f3b52c
