{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14957,"origem":"stj","sha256_origem":"54368830ecabf0188175fec5e13119ff4aa04014f22227f6f1732699ba9f7cef","registro_original":{"id_fonte":"000827323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1659426","numero_registro":"201700540733","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO.\nEMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nADI 4.357/DF e 4.425/DF. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE.\n1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o \"regime de\ncompensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios,\nprevisto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal,\nincluídos pela EC n. 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição\n(CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art.\n5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a\nisonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput),\ncânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º,\ncaput)\" (ADI 4.425/DF, Rel. Ministro Ayres Britto, redator do\nacórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013,\nDJe de 19/12/2013).\n2. Ao jugar questão de ordem no referido julgado, considerou válidas\nas compensações, nos termos do art. 100, §§ 9ºe 10, da Constituição\nFederal, com a redação da EC n. 62/2009, desde que realizadas até\n25/03/2015, modulação essa que não alcança as judicialmente\nindeferidas, ainda que pleiteadas anteriormente a referida data, por\nnão se tratar de compensação realizada (ARE 721.394/MG-AgR, Rel.\nMinistro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, DJe\n04/08/2017).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par9","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00001 ART:00002 ART:00005 INC:00035 INC:00036\n        ART:00100 PAR:00009 PAR:00010\n(ART. 100, §§ 9º E 10, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL\n62/2009)","LEG:FED EMC:000062 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA INSCRITOS EM PRECATÓRIOS\n- ART. 100, §§ 9º E 10, DA CF/88 - EC 62/2009)\n   STF - [[ADI 4425]]-DF\n(ART. 100, §§ 9º E 10, DA CF/88 - EC 62/2009 - COMPENSAÇÕES ATÉ\n25/03/2015 - COMPENSAÇÕES JUDICIALMENTE INDEFERIDAS)\n   STF - [[ARE-AgR 721394]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ba42af2ec014dfe74c38121c884199c915ef93aa8c2f23c46e81bd812825a351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
