# Registro público: STJ — 1659426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14957/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54368830ecabf0188175fec5e13119ff4aa04014f22227f6f1732699ba9f7cef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI 4.357/DF e 4.425/DF. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o "regime de
compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios,
previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal,
incluídos pela EC n. 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição
(CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art.
5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a
isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput),
cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º,
caput)" (ADI 4.425/DF, Rel. Ministro Ayres Britto, redator do
acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013,
DJe de 19/12/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao jugar questão de ordem no referido julgado, considerou válidas
as compensações, nos termos do art. 100, §§ 9ºe 10, da Constituição
Federal, com a redação da EC n. 62/2009, desde que realizadas até
25/03/2015, modulação essa que não alcança as judicialmente
indeferidas, ainda que pleiteadas anteriormente a referida data, por
não se tratar de compensação realizada (ARE 721.394/MG-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, DJe
04/08/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI 4.357/DF e 4.425/DF. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o "regime de
compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios,
previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal,
incluídos pela EC n. 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição
(CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art.
5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a
isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput),
cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º,
caput)" (ADI 4.425/DF, Rel. Ministro Ayres Britto, redator do
acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013,
DJe de 19/12/2013).
2. Ao jugar questão de ordem no referido julgado, considerou válidas
as compensações, nos termos do art. 100, §§ 9ºe 10, da Constituição
Federal, com a redação da EC n. 62/2009, desde que realizadas até
25/03/2015, modulação essa que não alcança as judicialmente
indeferidas, ainda que pleiteadas anteriormente a referida data, por
não se tratar de compensação realizada (ARE 721.394/MG-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, DJe
04/08/2017).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par9, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA INSCRITOS EM PRECATÓRIOS
- ART. 100, §§ 9º E 10, DA CF/88 - EC 62/2009)
   STF - [[ADI 4425]]-DF
(ART. 100, §§ 9º E 10, DA CF/88 - EC 62/2009 - COMPENSAÇÕES ATÉ
25/03/2015 - COMPENSAÇÕES JUDICIALMENTE INDEFERIDAS)
   STF - [[ARE-AgR 721394]]-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00001 ART:00002 ART:00005 INC:00035 INC:00036
        ART:00100 PAR:00009 PAR:00010
(ART. 100, §§ 9º E 10, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
62/2009)
- LEG:FED EMC:000062 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / CARTA ROGATÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1797663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15190/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
