# Registro público: STJ — 3019168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149573/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c88a11bcf230093bfc328beda204e6b73eb2573437f901f36d426addc811e3fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7/STJ.
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO PARA A CORRETA
 DELIMITAÇÃO DOS FATOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015,
 E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
 MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de inadmissão do recurso especial possui único
 dispositivo e exige impugnação integral, específica, suficiente e
 pormenorizada quanto a todos os seus fundamentos, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante apresentou alegações genéricas sobre a natureza
 jurídica da controvérsia e a inexistência de revolvimento
 probatório, sem realizar cotejo efetivo entre o conteúdo da decisão
 de inadmissão e as teses do recurso especial, configurando
 impugnação deficiente e inobservância da dialeticidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, não houve transcrição de trechos do acórdão recorrido
 que evidenciassem o delineamento fático indispensável ao exame das
 alegadas violações legais sem reexame probatório, nem demonstração
 concreta de como a análise pretendida prescinde do revolvimento do
 conjunto probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7/STJ.
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO PARA A CORRETA
 DELIMITAÇÃO DOS FATOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015,
 E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
 MANTIDA.
 1. A decisão de inadmissão do recurso especial possui único
 dispositivo e exige impugnação integral, específica, suficiente e
 pormenorizada quanto a todos os seus fundamentos, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. O agravante apresentou alegações genéricas sobre a natureza
 jurídica da controvérsia e a inexistência de revolvimento
 probatório, sem realizar cotejo efetivo entre o conteúdo da decisão
 de inadmissão e as teses do recurso especial, configurando
 impugnação deficiente e inobservância da dialeticidade.
 3. Além disso, não houve transcrição de trechos do acórdão recorrido
 que evidenciassem o delineamento fático indispensável ao exame das
 alegadas violações legais sem reexame probatório, nem demonstração
 concreta de como a análise pretendida prescinde do revolvimento do
 conjunto probatório.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
