# Registro público: STJ — 2884582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25dd10cedf0223946bfe0dd801a76ac796cbdae76bbf48bb92535336b9f9aedb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal
 Federal e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.
 2.  A parte agravante requer a reforma da decisão para o
 conhecimento e o provimento do recurso especial ou,
 subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício
 para declaração de absolvição.

### II. Questão em discussão

3.  Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
 inadmitiu a pretensão recursal; e (ii) saber se é cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício como instrumento para superar
 óbices de admissibilidade recursal.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de
 impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da
 decisão agravada; a mera reiteração de razões de mérito, sem atacar
 a incidência da Súmula 284/STF e a falta de comprovação do dissídio,
 atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício consiste em prerrogativa
 discricionária do órgão julgador, exercível apenas diante de
 manifesta ilegalidade.  Não pode ser utilizado como substituto
 recursal, tampouco serve como meio para superar irregularidades
 processuais ou óbices de admissibilidade reconhecidos no julgamento
 do recurso próprio.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal
 Federal e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.
 2.  A parte agravante requer a reforma da decisão para o
 conhecimento e o provimento do recurso especial ou,
 subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício
 para declaração de absolvição.
 II. Questão em discussão
 3.  Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
 inadmitiu a pretensão recursal; e (ii) saber se é cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício como instrumento para superar
 óbices de admissibilidade recursal.
 III. Razões de decidir
 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de
 impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da
 decisão agravada; a mera reiteração de razões de mérito, sem atacar
 a incidência da Súmula 284/STF e a falta de comprovação do dissídio,
 atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício consiste em prerrogativa
 discricionária do órgão julgador, exercível apenas diante de
 manifesta ilegalidade.  Não pode ser utilizado como substituto
 recursal, tampouco serve como meio para superar irregularidades
 processuais ou óbices de admissibilidade reconhecidos no julgamento
 do recurso próprio.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
