{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149579,"origem":"stj","sha256_origem":"8ed64bc0231c748daa60f9e906026fcf4ba20bebe5e3f5c27584ffa00623c8ba","registro_original":{"id_fonte":"1436560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"232159","numero_registro":"202600488956","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA\n ANÔNIMA CORROBORADA. ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS\n SIGILOSAS EM ANDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se\n impugnou mandado de busca e apreensão domiciliar, alegou-se\n cerceamento de defesa pelo sigilo de relatório policial e excesso de\n prazo da prisão preventiva.\n 2.  Investigação criminal por supostos delitos de tráfico de drogas,\n posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação. Deferimento\n judicial de busca e apreensão em endereços individualizados, com\n apreensão de objetos e dispositivos eletrônicos relacionados à\n apuração. Custódia convertida em preventiva.\n 3.  Pretensão de declaração de nulidade do mandado de busca e\n apreensão por ausência de fundamentação concreta e por base\n exclusiva em denúncia anônima; reconhecimento de fishing expedition;\n acesso irrestrito a peças sigilosas do inquérito; reconhecimento de\n excesso de prazo para relaxamento da prisão ou sua revogação, e\n trancamento da ação penal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o mandado de\n busca e apreensão domiciliar foi lastreado em fundadas razões, com\n adequada individualização de locais e objetos, ou se se baseou\n exclusivamente em denúncia anônima; (ii) se a diligência de busca e\n apreensão caracterizou fishing expedition; (iii) se houve\n cerceamento de defesa pela restrição de acesso a autos de inquérito\n policial durante a realização de diligências sigilosas, à luz da\n Súmula Vinculante n. 14 do STF e do art. 20 do CPP; (iv) se há\n excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o\n relaxamento da prisão preventiva, considerada a Súmula 52 do STJ e\n os critérios de razoabilidade e complexidade do feito.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do CPP, com\n demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade,\n necessidade e adequação da medida (arts. 240, § 1º, e 282, I e II,\n do CPP), a partir de relatório técnico elaborado por núcleo de\n inteligência, denúncias anônimas corroboradas, registros do REDS,\n monitoramentos operacionais e individualização de endereços e\n objetos.\n 6. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para medidas\n investigativas quando corroborada por diligências complementares\n idôneas, hipótese verificada no caso, afastando a alegação de que a\n decisão se amparou exclusivamente em notícia apócrifa.\n 7. A diligência não configurou fishing expedition, por possuir\n objetivos claramente delimitados, vinculados a crime específico,\n suspeitos identificados e objetos determinados.\n 8. É válida a restrição de acesso a peças do inquérito durante\n diligências sigilosas em curso, nos termos da Súmula Vinculante n.\n 14 e do art. 20 do CPP, quando a divulgação puder comprometer a\n eficiência, a eficácia ou a finalidade das apurações; ademais, houve\n disponibilização do relatório policial à Defesa, inexistindo\n prejuízo concreto.\n 9. A aferição de excesso de prazo é casuística e orientada pela\n razoabilidade, devendo considerar a complexidade da causa e a\n pluralidade de réus; encerrada a instrução criminal, fica superada a\n alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ),\n não se verificando desídia judicial nem tempo de custódia\n desarrazoado.\n IV. DISPOSITIVO.\n 10.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5f71362b127d8b995587b830d835937e03975c919d3c90dbdf4f42a2aee407d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
