# Registro público: STJ — 232159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ed64bc0231c748daa60f9e906026fcf4ba20bebe5e3f5c27584ffa00623c8ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436560
- **Número de registro na fonte:** 202600488956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 impugnou mandado de busca e apreensão domiciliar, alegou-se
 cerceamento de defesa pelo sigilo de relatório policial e excesso de
 prazo da prisão preventiva.
 2.  Investigação criminal por supostos delitos de tráfico de drogas,
 posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação. Deferimento
 judicial de busca e apreensão em endereços individualizados, com
 apreensão de objetos e dispositivos eletrônicos relacionados à
 apuração. Custódia convertida em preventiva.
 3.  Pretensão de declaração de nulidade do mandado de busca e
 apreensão por ausência de fundamentação concreta e por base
 exclusiva em denúncia anônima; reconhecimento de fishing expedition;
 acesso irrestrito a peças sigilosas do inquérito; reconhecimento de
 excesso de prazo para relaxamento da prisão ou sua revogação, e
 trancamento da ação penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o mandado de
 busca e apreensão domiciliar foi lastreado em fundadas razões, com
 adequada individualização de locais e objetos, ou se se baseou
 exclusivamente em denúncia anônima; (ii) se a diligência de busca e
 apreensão caracterizou fishing expedition; (iii) se houve
 cerceamento de defesa pela restrição de acesso a autos de inquérito
 policial durante a realização de diligências sigilosas, à luz da
 Súmula Vinculante n. 14 do STF e do art. 20 do CPP; (iv) se há
 excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o
 relaxamento da prisão preventiva, considerada a Súmula 52 do STJ e
 os critérios de razoabilidade e complexidade do feito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do CPP, com
 demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade,
 necessidade e adequação da medida (arts. 240, § 1º, e 282, I e II,
 do CPP), a partir de relatório técnico elaborado por núcleo de
 inteligência, denúncias anônimas corroboradas, registros do REDS,
 monitoramentos operacionais e individualização de endereços e
 objetos.
 6. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para medidas
 investigativas quando corroborada por diligências complementares
 idôneas, hipótese verificada no caso, afastando a alegação de que a
 decisão se amparou exclusivamente em notícia apócrifa.
 7. A diligência não configurou fishing expedition, por possuir
 objetivos claramente delimitados, vinculados a crime específico,
 suspeitos identificados e objetos determinados.
 8. É válida a restrição de acesso a peças do inquérito durante
 diligências sigilosas em curso, nos termos da Súmula Vinculante n.
 14 e do art. 20 do CPP, quando a divulgação puder comprometer a
 eficiência, a eficácia ou a finalidade das apurações; ademais, houve
 disponibilização do relatório policial à Defesa, inexistindo
 prejuízo concreto.
 9. A aferição de excesso de prazo é casuística e orientada pela
 razoabilidade, devendo considerar a complexidade da causa e a
 pluralidade de réus; encerrada a instrução criminal, fica superada a
 alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ),
 não se verificando desídia judicial nem tempo de custódia
 desarrazoado.
 IV. DISPOSITIVO.
 10.  Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
 ANÔNIMA CORROBORADA. ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS
 SIGILOSAS EM ANDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 impugnou mandado de busca e apreensão domiciliar, alegou-se
 cerceamento de defesa pelo sigilo de relatório policial e excesso de
 prazo da prisão preventiva.
 2.  Investigação criminal por supostos delitos de tráfico de drogas,
 posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação. Deferimento
 judicial de busca e apreensão em endereços individualizados, com
 apreensão de objetos e dispositivos eletrônicos relacionados à
 apuração. Custódia convertida em preventiva.
 3.  Pretensão de declaração de nulidade do mandado de busca e
 apreensão por ausência de fundamentação concreta e por base
 exclusiva em denúncia anônima; reconhecimento de fishing expedition;
 acesso irrestrito a peças sigilosas do inquérito; reconhecimento de
 excesso de prazo para relaxamento da prisão ou sua revogação, e
 trancamento da ação penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o mandado de
 busca e apreensão domiciliar foi lastreado em fundadas razões, com
 adequada individualização de locais e objetos, ou se se baseou
 exclusivamente em denúncia anônima; (ii) se a diligência de busca e
 apreensão caracterizou fishing expedition; (iii) se houve
 cerceamento de defesa pela restrição de acesso a autos de inquérito
 policial durante a realização de diligências sigilosas, à luz da
 Súmula Vinculante n. 14 do STF e do art. 20 do CPP; (iv) se há
 excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o
 relaxamento da prisão preventiva, considerada a Súmula 52 do STJ e
 os critérios de razoabilidade e complexidade do feito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do CPP, com
 demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade,
 necessidade e adequação da medida (arts. 240, § 1º, e 282, I e II,
 do CPP), a partir de relatório técnico elaborado por núcleo de
 inteligência, denúncias anônimas corroboradas, registros do REDS,
 monitoramentos operacionais e individualização de endereços e
 objetos.
 6. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para medidas
 investigativas quando corroborada por diligências complementares
 idôneas, hipótese verificada no caso, afastando a alegação de que a
 decisão se amparou exclusivamente em notícia apócrifa.
 7. A diligência não configurou fishing expedition, por possuir
 objetivos claramente delimitados, vinculados a crime específico,
 suspeitos identificados e objetos determinados.
 8. É válida a restrição de acesso a peças do inquérito durante
 diligências sigilosas em curso, nos termos da Súmula Vinculante n.
 14 e do art. 20 do CPP, quando a divulgação puder comprometer a
 eficiência, a eficácia ou a finalidade das apurações; ademais, houve
 disponibilização do relatório policial à Defesa, inexistindo
 prejuízo concreto.
 9. A aferição de excesso de prazo é casuística e orientada pela
 razoabilidade, devendo considerar a complexidade da causa e a
 pluralidade de réus; encerrada a instrução criminal, fica superada a
 alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ),
 não se verificando desídia judicial nem tempo de custódia
 desarrazoado.
 IV. DISPOSITIVO.
 10.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 8ed64bc0231c748daa60f9e906026fcf4ba20bebe5e3f5c27584ffa00623c8ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8ed64bc0231c748daa60f9e906026fcf4ba20bebe5e3f5c27584ffa00623c8ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

