{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14958,"origem":"stj","sha256_origem":"147a9fd875e7eea64a4a1f908bfca2f09f51063d3120bc7a93b52b8e2b41d772","registro_original":{"id_fonte":"000827324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880439","numero_registro":"201500150686","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS.\nÁREA MEDIDA. PREVALÊNCIA. VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL.\nDESINFLUÊNCIA. VALOR REAL. OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE. DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO\nDO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. MATÉRIA FÁTICA. PAGAMENTO DA ÁREA\nDEPRECIADA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.\n1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 (1.022, II, do\nCPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,\nexterna fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão\nembargado, como no caso dos autos.\n2. A jurisprudência desta Corte assevera que, ao expropriar\nefetivamente a área integral, o Poder Público deverá pagar por ela,\nainda que a área registrada seja menor. Precedentes.\n3. Seja a área do registro formal do imóvel, nas desapropriações,\nseja a indicada na inicial, nas servidões como a ora em exame, para\nfins de indenização, deverá ser levada em conta a área que\nefetivamente sofrer os impactos dos limites ao direito de\npropriedade, porque somente assim se reflete a ideia de justa\nindenização.\n4. Na espécie, constatou-se que a área efetivamente afetada pela\nservidão era superior à informada na inicial; em razão disso, deve\nprevalecer aquela, em vez desta, no cálculo da indenização, nos\ntermos da jurisprudência desta Corte.\n5. Tomando em consideração apenas as conclusões expostas no acórdão,\nnão se verifica, no caso, fixação de indenização por características\nhipotéticas e futuras do imóvel, mas reais e presente, exatamente\ncomo preconiza o art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941.\n6. Somente revendo o laudo pericial e imergindo no acervo\nfático-probatório se poderia chegar à conclusão diversa quanto ao\narbitramento do valor do imóvel, pretensão que esbarra no óbice da\nSúmula 7 do STJ.\n7. O mesmo raciocínio se emprega no que toca ao coeficiente\nutilizado para fixar a indenização por servidão, cuja revisão dos\ncritérios não pode ser realizada sem analisar matéria fática.\n8. A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no\ncômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo\nprevisão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor\ndestacado e necessariamente inferior para a APP.\n9. No caso, conforme constou do acórdão, ?a área de preservação\npermanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar\nesclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas\nque não têm restrição à produção ante a importância ecológica?,\nsendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do\nvalor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.\n10. Em relação à indenização pela depreciação da área remanescente,\nnão há violação dos limites do art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941,\nque deve ser interpretado de maneira sistemática com outro\ndispositivo (art. 27) do mesmo diploma, o qual rege que ?o juiz\nindicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e\ndeverá atender (...) à depreciação de área remanescente, pertencente\nao réu?.\n11. No que toca ao parâmetro para definição da sucumbência nas ações\nde desapropriação por utilidade pública (valendo, então, o mesmo\nraciocínio nos casos de servidões administrativas), deve-se levar em\nconsideração se o valor indenizatório fixado pelo juízo foi superior\nao ofertado administrativamente pela parte expropriante, pois, em\ncaso positivo, a última cabe arcar com essas despesas.\n12. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art20","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n        ART:00020 ART:00027 ART:00034 PAR:ÚNICO ART:00040","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDÃO DE PASSAGEM - DIFERENÇA ENTRE A ÁREA INFORMADA E A ÁREA\nMEDIDA - PREVALÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1549817>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1393133>>-SC,\n         <<AREsp 1140862>>-MG,\n         <<REsp 1466747>>-PE\n(INDENIZAÇÃO PELA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE)\n   STJ - <<REsp 1797349>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1271075>>-PR,\n         <<REsp 1732757>>-RO,\n         <<REsp 1574816>>-SC,\n         <<REsp 1090607>>-SC,\n         <<REsp 848577>>-AC\n(PAGAMENTO DA ÁREA DEPRECIADA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1784637>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 948951>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1323747>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cbf90a5d16f0a0ebdcc705d56558395e0196963fe0f4f445fd6ba2d3f10b846e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"147a9fd875e7eea64a4a1f908bfca2f09f51063d3120bc7a93b52b8e2b41d772","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
