# Registro público: STJ — 1880439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14958/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 147a9fd875e7eea64a4a1f908bfca2f09f51063d3120bc7a93b52b8e2b41d772

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827324
- **Número de registro na fonte:** 201500150686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS.
ÁREA MEDIDA. PREVALÊNCIA. VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL.
DESINFLUÊNCIA. VALOR REAL. OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. MATÉRIA FÁTICA. PAGAMENTO DA ÁREA
DEPRECIADA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 (1.022, II, do
CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
embargado, como no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte assevera que, ao expropriar
efetivamente a área integral, o Poder Público deverá pagar por ela,
ainda que a área registrada seja menor. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Seja a área do registro formal do imóvel, nas desapropriações,
seja a indicada na inicial, nas servidões como a ora em exame, para
fins de indenização, deverá ser levada em conta a área que
efetivamente sofrer os impactos dos limites ao direito de
propriedade, porque somente assim se reflete a ideia de justa
indenização.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, constatou-se que a área efetivamente afetada pela
servidão era superior à informada na inicial; em razão disso, deve
prevalecer aquela, em vez desta, no cálculo da indenização, nos
termos da jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Tomando em consideração apenas as conclusões expostas no acórdão,
não se verifica, no caso, fixação de indenização por características
hipotéticas e futuras do imóvel, mas reais e presente, exatamente
como preconiza o art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941.
- **Item 6 (texto oficial):** Somente revendo o laudo pericial e imergindo no acervo
fático-probatório se poderia chegar à conclusão diversa quanto ao
arbitramento do valor do imóvel, pretensão que esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O mesmo raciocínio se emprega no que toca ao coeficiente
utilizado para fixar a indenização por servidão, cuja revisão dos
critérios não pode ser realizada sem analisar matéria fática.
- **Item 8 (texto oficial):** A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no
cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo
previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor
destacado e necessariamente inferior para a APP.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, conforme constou do acórdão, ?a área de preservação
permanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar
esclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas
que não têm restrição à produção ante a importância ecológica?,
sendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do
valor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Em relação à indenização pela depreciação da área remanescente,
não há violação dos limites do art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941,
que deve ser interpretado de maneira sistemática com outro
dispositivo (art. 27) do mesmo diploma, o qual rege que ?o juiz
indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e
deverá atender (...) à depreciação de área remanescente, pertencente
ao réu?.
- **Item 11 (texto oficial):** No que toca ao parâmetro para definição da sucumbência nas ações
de desapropriação por utilidade pública (valendo, então, o mesmo
raciocínio nos casos de servidões administrativas), deve-se levar em
consideração se o valor indenizatório fixado pelo juízo foi superior
ao ofertado administrativamente pela parte expropriante, pois, em
caso positivo, a última cabe arcar com essas despesas.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS.
ÁREA MEDIDA. PREVALÊNCIA. VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL.
DESINFLUÊNCIA. VALOR REAL. OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. MATÉRIA FÁTICA. PAGAMENTO DA ÁREA
DEPRECIADA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 (1.022, II, do
CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
embargado, como no caso dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte assevera que, ao expropriar
efetivamente a área integral, o Poder Público deverá pagar por ela,
ainda que a área registrada seja menor. Precedentes.
3. Seja a área do registro formal do imóvel, nas desapropriações,
seja a indicada na inicial, nas servidões como a ora em exame, para
fins de indenização, deverá ser levada em conta a área que
efetivamente sofrer os impactos dos limites ao direito de
propriedade, porque somente assim se reflete a ideia de justa
indenização.
4. Na espécie, constatou-se que a área efetivamente afetada pela
servidão era superior à informada na inicial; em razão disso, deve
prevalecer aquela, em vez desta, no cálculo da indenização, nos
termos da jurisprudência desta Corte.
5. Tomando em consideração apenas as conclusões expostas no acórdão,
não se verifica, no caso, fixação de indenização por características
hipotéticas e futuras do imóvel, mas reais e presente, exatamente
como preconiza o art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941.
6. Somente revendo o laudo pericial e imergindo no acervo
fático-probatório se poderia chegar à conclusão diversa quanto ao
arbitramento do valor do imóvel, pretensão que esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
7. O mesmo raciocínio se emprega no que toca ao coeficiente
utilizado para fixar a indenização por servidão, cuja revisão dos
critérios não pode ser realizada sem analisar matéria fática.
8. A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no
cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo
previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor
destacado e necessariamente inferior para a APP.
9. No caso, conforme constou do acórdão, ?a área de preservação
permanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar
esclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas
que não têm restrição à produção ante a importância ecológica?,
sendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do
valor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
10. Em relação à indenização pela depreciação da área remanescente,
não há violação dos limites do art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941,
que deve ser interpretado de maneira sistemática com outro
dispositivo (art. 27) do mesmo diploma, o qual rege que ?o juiz
indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e
deverá atender (...) à depreciação de área remanescente, pertencente
ao réu?.
11. No que toca ao parâmetro para definição da sucumbência nas ações
de desapropriação por utilidade pública (valendo, então, o mesmo
raciocínio nos casos de servidões administrativas), deve-se levar em
consideração se o valor indenizatório fixado pelo juízo foi superior
ao ofertado administrativamente pela parte expropriante, pois, em
caso positivo, a última cabe arcar com essas despesas.
12. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art20, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDÃO DE PASSAGEM - DIFERENÇA ENTRE A ÁREA INFORMADA E A ÁREA
MEDIDA - PREVALÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1549817>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1393133>>-SC,
         <<AREsp 1140862>>-MG,
         <<REsp 1466747>>-PE
(INDENIZAÇÃO PELA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE)
   STJ - <<REsp 1797349>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1271075>>-PR,
         <<REsp 1732757>>-RO,
         <<REsp 1574816>>-SC,
         <<REsp 1090607>>-SC,
         <<REsp 848577>>-AC
(PAGAMENTO DA ÁREA DEPRECIADA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1784637>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 948951>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1323747>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
        ART:00020 ART:00027 ART:00034 PAR:ÚNICO ART:00040
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2152474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126249/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 964609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5147/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art20, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1896035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92464/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 147a9fd875e7eea64a4a1f908bfca2f09f51063d3120bc7a93b52b8e2b41d772
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1880439 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 147a9fd875e7eea64a4a1f908bfca2f09f51063d3120bc7a93b52b8e2b41d772
- **SHA-256 do comentário:** 543b4084a12dbbe9b3737f76d6c3de7de2ca03e72b2e6d4f5fa389dd94e60bce
