# Registro público: STJ — 3119179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59a3d0ab2e4946c981d6e245ef0408cb0c855cf6916e6b0215b426535187d83d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO
 DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME DAS TESES DE MÉRITO
 PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
 EXCESSO DE FORMALISMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
 ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado consignou, de forma expressa e fundamentada,
 que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância
 que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O não conhecimento do recurso por óbice de natureza estritamente
 formal impede o exame das teses de mérito deduzidas pela parte,
 inexistindo omissão quanto a questões cujo enfrentamento ficou
 prejudicado.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada constitui decorrência do princípio da dialeticidade
 recursal, não configurando excesso de formalismo.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO
 DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME DAS TESES DE MÉRITO
 PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
 EXCESSO DE FORMALISMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
 ou erro material.
 2. O acórdão embargado consignou, de forma expressa e fundamentada,
 que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância
 que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.
 3. O não conhecimento do recurso por óbice de natureza estritamente
 formal impede o exame das teses de mérito deduzidas pela parte,
 inexistindo omissão quanto a questões cujo enfrentamento ficou
 prejudicado.
 4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada constitui decorrência do princípio da dialeticidade
 recursal, não configurando excesso de formalismo.
 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, com advertência, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
