# Registro público: STJ — 1027592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b51d66f2246431ed4e6cf312e773a3419975762f9f4b615fd249a8bb59377e8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436568
- **Número de registro na fonte:** 202503083054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Paulo Cesar da Silva contra
 decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado
 contra acórdão do TJSP, sob fundamento de inadequação da via eleita
 e de inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar
 concessão de ordem de ofício, especialmente quanto à alegada
 nulidade da busca domiciliar e das provas obtidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão do
 Tribunal de origem apreciou, ainda que tacitamente, a validade da
 prova, afastando o óbice da supressão de instância; (ii) estabelecer
 se a atuação policial - fundada em denúncia anônima, campana prévia
 e suposto consentimento do agravante - caracteriza flagrante
 ilegalidade apta a autorizar, de ofício, o conhecimento e eventual
 concessão do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta a substituir recursos próprios,
 somente podendo ser conhecido quando presente flagrante ilegalidade,
 conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A análise realizada pelo Tribunal de origem sobre o fumus comissi
 delicti, restrita aos requisitos da prisão preventiva, não
 constitui decisão sobre a validade das provas, inexistindo
 pronunciamento expresso acerca da alegada nulidade da busca e
 apreensão.
 5. A ausência de manifestação do Tribunal estadual quanto à violação
 dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP configura óbice intransponível ao
 conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 6. A atuação policial não se baseou exclusivamente em denúncia
 anônima, pois houve realização de campana e verificação prévia da
 movimentação no galpão industrial, elementos que caracterizam
 fundada suspeita compatível com o art. 244 do CPP.
 7. O ingresso no imóvel ocorreu em contexto de estabelecimento
 industrial com portas abertas, acompanhado de suposta autorização do
 agravante, circunstâncias que afastam a alegação de flagrante
 ilegalidade manifesta.
 8. A controvérsia sobre a validade do consentimento para o ingresso
 demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 9. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida - mais de 40
 kg de drogas - confirma a situação de flagrância típica do crime
 permanente, reforçando a existência de justa causa para a
 diligência.
 10. Não havendo teratologia ou ilegalidade evidente, mantém-se o não
 conhecimento do writ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP,
 arts. 240, § 2º; 244; 647-A; 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel.
 Min. Rogério Schietti Cruz; AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE
 CAMPANA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. ALEGADA ILICITUDE
 DA PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE
 CONHECIMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por Paulo Cesar da Silva contra
 decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado
 contra acórdão do TJSP, sob fundamento de inadequação da via eleita
 e de inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar
 concessão de ordem de ofício, especialmente quanto à alegada
 nulidade da busca domiciliar e das provas obtidas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão do
 Tribunal de origem apreciou, ainda que tacitamente, a validade da
 prova, afastando o óbice da supressão de instância; (ii) estabelecer
 se a atuação policial - fundada em denúncia anônima, campana prévia
 e suposto consentimento do agravante - caracteriza flagrante
 ilegalidade apta a autorizar, de ofício, o conhecimento e eventual
 concessão do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não se presta a substituir recursos próprios,
 somente podendo ser conhecido quando presente flagrante ilegalidade,
 conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A análise realizada pelo Tribunal de origem sobre o fumus comissi
 delicti, restrita aos requisitos da prisão preventiva, não
 constitui decisão sobre a validade das provas, inexistindo
 pronunciamento expresso acerca da alegada nulidade da busca e
 apreensão.
 5. A ausência de manifestação do Tribunal estadual quanto à violação
 dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP configura óbice intransponível ao
 conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 6. A atuação policial não se baseou exclusivamente em denúncia
 anônima, pois houve realização de campana e verificação prévia da
 movimentação no galpão industrial, elementos que caracterizam
 fundada suspeita compatível com o art. 244 do CPP.
 7. O ingresso no imóvel ocorreu em contexto de estabelecimento
 industrial com portas abertas, acompanhado de suposta autorização do
 agravante, circunstâncias que afastam a alegação de flagrante
 ilegalidade manifesta.
 8. A controvérsia sobre a validade do consentimento para o ingresso
 demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 9. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida - mais de 40
 kg de drogas - confirma a situação de flagrância típica do crime
 permanente, reforçando a existência de justa causa para a
 diligência.
 10. Não havendo teratologia ou ilegalidade evidente, mantém-se o não
 conhecimento do writ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP,
 arts. 240, § 2º; 244; 647-A; 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel.
 Min. Rogério Schietti Cruz; AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b51d66f2246431ed4e6cf312e773a3419975762f9f4b615fd249a8bb59377e8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

