# Registro público: STJ — 222901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18db431acef1d7a878e2f03642190dc36514889b7c1b8ad49dc3f9ed43b896d1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva do agravante pela suspeita de integrar organização
 criminosa com atuação no tráfico de drogas na região de Lauro
 Muller.
 2. A decisão monocrática considerou que não havia flagrante
 ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias, que fundamentaram
 a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta do agravante,
 evidenciada por seu papel na organização criminosa e pela
 necessidade de garantir a ordem pública.
 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou inovação na
 fundamentação da decisão, ausência de vinculação entre o agravante e
 a proprietária registral do número de telefone mencionado na
 investigação, e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva,
 além de requerer sua revogação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos
 requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta, a
 necessidade de garantir a ordem pública e a alegada ausência de
 contemporaneidade da medida.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
 conduta do agravante, evidenciada por seu papel na organização
 criminosa e pela necessidade de cessar a atividade criminosa do
 grupo.
 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
 que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo
 irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
 7. A alegada ausência de vinculação entre o agravante e a
 proprietária registral do número de telefone não afasta os demais
 elementos que indicam sua participação na organização criminosa.
 8. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante
 justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme
 jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
 9. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
 para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
 autorizadores da custódia cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na
 gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem
 pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos
 motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 3. A
 existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
 desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os
 requisitos autorizadores da segregação provisória.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 997.679/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, HC 682.732/SP,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 23/11/2021, DJe de 26/11/2021; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel.
 Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de
 1/9/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva do agravante pela suspeita de integrar organização
 criminosa com atuação no tráfico de drogas na região de Lauro
 Muller.
 2. A decisão monocrática considerou que não havia flagrante
 ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias, que fundamentaram
 a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta do agravante,
 evidenciada por seu papel na organização criminosa e pela
 necessidade de garantir a ordem pública.
 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou inovação na
 fundamentação da decisão, ausência de vinculação entre o agravante e
 a proprietária registral do número de telefone mencionado na
 investigação, e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva,
 além de requerer sua revogação.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos
 requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta, a
 necessidade de garantir a ordem pública e a alegada ausência de
 contemporaneidade da medida.
 III. Razões de decidir
 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
 conduta do agravante, evidenciada por seu papel na organização
 criminosa e pela necessidade de cessar a atividade criminosa do
 grupo.
 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
 que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo
 irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
 7. A alegada ausência de vinculação entre o agravante e a
 proprietária registral do número de telefone não afasta os demais
 elementos que indicam sua participação na organização criminosa.
 8. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante
 justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme
 jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
 9. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
 para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
 autorizadores da custódia cautelar.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na
 gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem
 pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos
 motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 3. A
 existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
 desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os
 requisitos autorizadores da segregação provisória.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 997.679/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, HC 682.732/SP,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 23/11/2021, DJe de 26/11/2021; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel.
 Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de
 1/9/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
