# Registro público: STJ — 1088430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66c6c08fa574eb02ea0616336ac6b673c0ffe2454af0a2b34cb14a3c812a56f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436571
- **Número de registro na fonte:** 202601377519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso
 provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime
 previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006,
 em razão do transporte interestadual de cocaína.
 2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou a
 submissão do feito ao órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 do relator, fundada em jurisprudência dominante, ofende o princípio
 da colegialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra-se
 suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da
 quantidade de droga apreendida e do modus operandi, e se são
 cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do relator, quando amparada na
 jurisprudência dominante e sujeita a controle por agravo regimental,
 não viola o princípio da colegialidade.
 5. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da
 ordem pública, em razão da apreensão de expressiva quantidade de
 droga e do modus operandi empregado (preparação do veículo com
 compartimento especial para ocultação do entorpecente no interior),
 evidenciando gravidade concreta da conduta.
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
 necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos
 concretos de periculosidade.
 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante do contexto fático e da gravidade concreta
 apurada.
 8. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja
 desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado
 possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do
 habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível
 determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação
 penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime
 diverso do fechado.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental de fls. 291-297 não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
 COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MODUS OPERANDI EMPREGADO
 NA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 291-297 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso
 provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime
 previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006,
 em razão do transporte interestadual de cocaína.
 2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou a
 submissão do feito ao órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 do relator, fundada em jurisprudência dominante, ofende o princípio
 da colegialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra-se
 suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da
 quantidade de droga apreendida e do modus operandi, e se são
 cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão monocrática do relator, quando amparada na
 jurisprudência dominante e sujeita a controle por agravo regimental,
 não viola o princípio da colegialidade.
 5. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da
 ordem pública, em razão da apreensão de expressiva quantidade de
 droga e do modus operandi empregado (preparação do veículo com
 compartimento especial para ocultação do entorpecente no interior),
 evidenciando gravidade concreta da conduta.
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
 necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos
 concretos de periculosidade.
 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante do contexto fático e da gravidade concreta
 apurada.
 8. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja
 desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado
 possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do
 habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível
 determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação
 penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime
 diverso do fechado.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental de fls. 291-297 não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 66c6c08fa574eb02ea0616336ac6b673c0ffe2454af0a2b34cb14a3c812a56f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088430 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66c6c08fa574eb02ea0616336ac6b673c0ffe2454af0a2b34cb14a3c812a56f5
- **SHA-256 do comentário:** b52db08df7369e6043043d017350a62fdd2ddb5e7cf209552d4e81e6568741d8
