{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149586,"origem":"stj","sha256_origem":"f49276ea4ed43cc040557a7c63c6b079f0e580f7ad244eefd8a95c8197982e8a","registro_original":{"id_fonte":"1436577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3058223","numero_registro":"202503699351","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\n LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO GRAVE. PRETENSÃO DE\n RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LESÃO GRAVÍSSIMA. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual\n contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer\n do recurso especial criminal, no qual se buscava o restabelecimento\n da condenação do réu pelo crime de lesão corporal gravíssima, com\n fundamento no art. 129, § 2º, II, do Código Penal.\n 2. O Tribunal de origem havia desclassificado a capitulação penal\n para lesão corporal grave, tipificada no art. 129, § 1º, III, do\n Código Penal, fixando pena definitiva de 1 ano e 8 meses de\n reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da\n pena por 2 anos.\n 3. Na origem, não foi admitido o recurso especial sob o fundamento\n de que a alteração da capitulação penal para lesão corporal\n gravíssima, na forma de enfermidade incurável, demandaria reexame do\n conjunto fático-probatório, especialmente dos laudos e da prova\n oral, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de\n Justiça.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,\n é possível afastar a desclassificação para lesão corporal grave,\n reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em laudos e prova\n oral, para restabelecer a condenação por lesão corporal gravíssima,\n na forma do art. 129, § 2º, II, do Código Penal, sem incorrer em\n reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. As instâncias ordinárias, com base nos laudos periciais e na\n prova oral, firmaram premissas fáticas no sentido de que as\n agressões causaram fraturas nasais, formação de calo ósseo e desvio\n de septo, com dificuldades respiratórias, concluindo pela\n tipificação da conduta como lesão corporal grave, nos termos do art.\n 129, § 1º, III, do Código Penal.\n 6. A pretensão recursal do Ministério Público, a pretexto de\n revaloração jurídica, busca, em essência, substituir o juízo das\n instâncias ordinárias quanto à extensão e à qualificação das\n sequelas sofridas pela vítima, para enquadrá-las como enfermidade\n incurável, nos termos do art. 129, § 2º, II, do Código Penal, o que\n exige nova apreciação dos elementos probatórios constantes dos\n autos.\n 7. O recurso especial possui âmbito restrito à análise de questões\n de direito, sendo inviável a reapreciação de laudos periciais e\n demais provas produzidas na origem para rediscutir a natureza das\n lesões corporais, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal\n de Justiça.\n 8. Incidindo o enunciado da Súmula 7 do STJ sobre a controvérsia,\n mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial, impondo-se\n a negativa de provimento ao agravo regimental.\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,\n mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.\n Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 1º, III,\n e § 2º, II; Súmula 7 do STJ.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.109.634/MG,\n Sexta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n 2.114.416/SP, Sexta Turma, DJe 10.11.2023; STJ, AgRg no AREsp\n 2.069.651/DF, Quinta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp\n 1.770.950/GO, Sexta Turma, DJe 06.10.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3ca9ed0ae367143b369d7cf0e1c8b2d6d84f22fc2cbf09788f70245141730fd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
