# Registro público: STJ — 3058223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f49276ea4ed43cc040557a7c63c6b079f0e580f7ad244eefd8a95c8197982e8a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
 do recurso especial criminal, no qual se buscava o restabelecimento
 da condenação do réu pelo crime de lesão corporal gravíssima, com
 fundamento no art. 129, § 2º, II, do Código Penal.
 2. O Tribunal de origem havia desclassificado a capitulação penal
 para lesão corporal grave, tipificada no art. 129, § 1º, III, do
 Código Penal, fixando pena definitiva de 1 ano e 8 meses de
 reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da
 pena por 2 anos.
 3. Na origem, não foi admitido o recurso especial sob o fundamento
 de que a alteração da capitulação penal para lesão corporal
 gravíssima, na forma de enfermidade incurável, demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, especialmente dos laudos e da prova
 oral, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível afastar a desclassificação para lesão corporal grave,
 reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em laudos e prova
 oral, para restabelecer a condenação por lesão corporal gravíssima,
 na forma do art. 129, § 2º, II, do Código Penal, sem incorrer em
 reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias, com base nos laudos periciais e na
 prova oral, firmaram premissas fáticas no sentido de que as
 agressões causaram fraturas nasais, formação de calo ósseo e desvio
 de septo, com dificuldades respiratórias, concluindo pela
 tipificação da conduta como lesão corporal grave, nos termos do art.
 129, § 1º, III, do Código Penal.
 6. A pretensão recursal do Ministério Público, a pretexto de
 revaloração jurídica, busca, em essência, substituir o juízo das
 instâncias ordinárias quanto à extensão e à qualificação das
 sequelas sofridas pela vítima, para enquadrá-las como enfermidade
 incurável, nos termos do art. 129, § 2º, II, do Código Penal, o que
 exige nova apreciação dos elementos probatórios constantes dos
 autos.
 7. O recurso especial possui âmbito restrito à análise de questões
 de direito, sendo inviável a reapreciação de laudos periciais e
 demais provas produzidas na origem para rediscutir a natureza das
 lesões corporais, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 8. Incidindo o enunciado da Súmula 7 do STJ sobre a controvérsia,
 mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial, impondo-se
 a negativa de provimento ao agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 1º, III,
 e § 2º, II; Súmula 7 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.109.634/MG,
 Sexta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.114.416/SP, Sexta Turma, DJe 10.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.069.651/DF, Quinta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp
 1.770.950/GO, Sexta Turma, DJe 06.10.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO GRAVE. PRETENSÃO DE
 RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LESÃO GRAVÍSSIMA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
 do recurso especial criminal, no qual se buscava o restabelecimento
 da condenação do réu pelo crime de lesão corporal gravíssima, com
 fundamento no art. 129, § 2º, II, do Código Penal.
 2. O Tribunal de origem havia desclassificado a capitulação penal
 para lesão corporal grave, tipificada no art. 129, § 1º, III, do
 Código Penal, fixando pena definitiva de 1 ano e 8 meses de
 reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da
 pena por 2 anos.
 3. Na origem, não foi admitido o recurso especial sob o fundamento
 de que a alteração da capitulação penal para lesão corporal
 gravíssima, na forma de enfermidade incurável, demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, especialmente dos laudos e da prova
 oral, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível afastar a desclassificação para lesão corporal grave,
 reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em laudos e prova
 oral, para restabelecer a condenação por lesão corporal gravíssima,
 na forma do art. 129, § 2º, II, do Código Penal, sem incorrer em
 reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.
 III. Razões de decidir
 5. As instâncias ordinárias, com base nos laudos periciais e na
 prova oral, firmaram premissas fáticas no sentido de que as
 agressões causaram fraturas nasais, formação de calo ósseo e desvio
 de septo, com dificuldades respiratórias, concluindo pela
 tipificação da conduta como lesão corporal grave, nos termos do art.
 129, § 1º, III, do Código Penal.
 6. A pretensão recursal do Ministério Público, a pretexto de
 revaloração jurídica, busca, em essência, substituir o juízo das
 instâncias ordinárias quanto à extensão e à qualificação das
 sequelas sofridas pela vítima, para enquadrá-las como enfermidade
 incurável, nos termos do art. 129, § 2º, II, do Código Penal, o que
 exige nova apreciação dos elementos probatórios constantes dos
 autos.
 7. O recurso especial possui âmbito restrito à análise de questões
 de direito, sendo inviável a reapreciação de laudos periciais e
 demais provas produzidas na origem para rediscutir a natureza das
 lesões corporais, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 8. Incidindo o enunciado da Súmula 7 do STJ sobre a controvérsia,
 mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial, impondo-se
 a negativa de provimento ao agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 1º, III,
 e § 2º, II; Súmula 7 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.109.634/MG,
 Sexta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.114.416/SP, Sexta Turma, DJe 10.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.069.651/DF, Quinta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp
 1.770.950/GO, Sexta Turma, DJe 06.10.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
