{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149587,"origem":"stj","sha256_origem":"08e9ecf2dd7e4e4138a565073f2bc8582333b57a3448fe17882535c6c5ae4e5a","registro_original":{"id_fonte":"1436580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3017165","numero_registro":"202503027220","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CIRCUNSTÂNCIA\n AGRAVANTE DO ART. 61, II, \"G\", DO CÓDIGO PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.\n ART. 158-A DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENSÃO\n ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA DO\n ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.\n PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E\n DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO\n EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que\n negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão\n monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\n especial, em processo no qual o embargante foi condenado pela\n prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com\n incidência da agravante do art. 61, II, \"g\", do Código Penal.\n 2. No recurso integrativo, o embargante sustenta a existência de\n omissões substanciais e contradição material no acórdão embargado,\n sob o fundamento de que não houve enfrentamento analítico e\n individualizado das teses defensivas relativas à cadeia de custódia,\n à distinção entre reexame de provas e subsunção jurídica de\n premissas fáticas fixadas na origem, à singularidade do vestígio\n biológico com resultado positivo, à valoração da recusa ao\n fornecimento de material genético, bem como aos pedidos subsidiários\n de conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de\n habeas corpus de ofício.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão ou contradição material ao rejeitar as teses\n defensivas relativas à cadeia de custódia, à suficiência probatória,\n à valoração da recusa do réu ao fornecimento de material biológico,\n aos pedidos subsidiários de conhecimento parcial do recurso\n especial e de concessão de habeas corpus de ofício, bem como ao\n pleito de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e\n constitucionais para fins de prequestionamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração\n destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à\n revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.\n 5. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e\n suficiente as teses defensivas deduzidas no agravo regimental,\n consignando expressamente que as controvérsias relativas à cadeia de\n custódia, à suficiência do acervo probatório, à confiabilidade do\n vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais e à autoria\n demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência\n incompatível com a via do recurso especial, em razão da Súmula nº\n 7/STJ.\n 6. Também foi assentado no julgado embargado que o acórdão recorrido\n está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto\n ao especial valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a\n dignidade sexual, quando harmônica com os demais elementos de\n convicção, e quanto à necessidade de demonstração objetiva de\n comprometimento da cadeia de custódia e de efetivo prejuízo, o que\n justificou a incidência da Súmula nº 83/STJ.\n 7. Não há omissão pelo fato de o acórdão embargado não ter\n examinado, de modo individualizado e na extensão pretendida pela\n defesa, cada distinção argumentativa renovada nos aclaratórios. O\n dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta\n as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com motivação\n suficiente e coerente, sem necessidade de resposta pormenorizada a\n todos os argumentos das partes.\n 8. A tentativa de conferir às teses defensivas natureza de mera\n subsunção jurídica não afasta a conclusão de que a pretensão\n veiculada exige revaloração judicial das premissas probatórias\n fixadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à\n confiabilidade do vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais, ao\n significado da recusa ao fornecimento de material biológico e à\n força demonstrativa dos demais elementos probatórios.\n 9. Não se verifica omissão quanto aos pedidos subsidiários de\n conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de habeas\n corpus de ofício. A fundamentação adotada no acórdão embargado, ao\n reconhecer a incidência das Súmulas nº 7, nº 83 e nº 211 do STJ,\n afastou, de forma implícita e suficiente, essas pretensões\n acessórias.\n 10. O pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos\n constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não\n revela vício sanável em embargos de declaração opostos no STJ, uma\n vez que é inviável, em recurso especial, o exame de alegada ofensa\n direta à Constituição da República, sob pena de usurpação da\n competência do Supremo Tribunal Federal.\n 11. As razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado\n do julgamento e buscam a rediscussão de matéria já apreciada,\n hipótese que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.\n IV. DISPOSITIVO\n 12. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"40d3b67c3f42c19fc0e0a52543a6ef139ba0ecf25592634a7dca580658b9ea61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
