# Registro público: STJ — 3017165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08e9ecf2dd7e4e4138a565073f2bc8582333b57a3448fe17882535c6c5ae4e5a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em processo no qual o embargante foi condenado pela
 prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com
 incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal.
 2. No recurso integrativo, o embargante sustenta a existência de
 omissões substanciais e contradição material no acórdão embargado,
 sob o fundamento de que não houve enfrentamento analítico e
 individualizado das teses defensivas relativas à cadeia de custódia,
 à distinção entre reexame de provas e subsunção jurídica de
 premissas fáticas fixadas na origem, à singularidade do vestígio
 biológico com resultado positivo, à valoração da recusa ao
 fornecimento de material genético, bem como aos pedidos subsidiários
 de conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de
 habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição material ao rejeitar as teses
 defensivas relativas à cadeia de custódia, à suficiência probatória,
 à valoração da recusa do réu ao fornecimento de material biológico,
 aos pedidos subsidiários de conhecimento parcial do recurso
 especial e de concessão de habeas corpus de ofício, bem como ao
 pleito de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e
 constitucionais para fins de prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 5. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
 suficiente as teses defensivas deduzidas no agravo regimental,
 consignando expressamente que as controvérsias relativas à cadeia de
 custódia, à suficiência do acervo probatório, à confiabilidade do
 vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais e à autoria
 demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via do recurso especial, em razão da Súmula nº
 7/STJ.
 6. Também foi assentado no julgado embargado que o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto
 ao especial valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a
 dignidade sexual, quando harmônica com os demais elementos de
 convicção, e quanto à necessidade de demonstração objetiva de
 comprometimento da cadeia de custódia e de efetivo prejuízo, o que
 justificou a incidência da Súmula nº 83/STJ.
 7. Não há omissão pelo fato de o acórdão embargado não ter
 examinado, de modo individualizado e na extensão pretendida pela
 defesa, cada distinção argumentativa renovada nos aclaratórios. O
 dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta
 as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com motivação
 suficiente e coerente, sem necessidade de resposta pormenorizada a
 todos os argumentos das partes.
 8. A tentativa de conferir às teses defensivas natureza de mera
 subsunção jurídica não afasta a conclusão de que a pretensão
 veiculada exige revaloração judicial das premissas probatórias
 fixadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à
 confiabilidade do vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais, ao
 significado da recusa ao fornecimento de material biológico e à
 força demonstrativa dos demais elementos probatórios.
 9. Não se verifica omissão quanto aos pedidos subsidiários de
 conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de habeas
 corpus de ofício. A fundamentação adotada no acórdão embargado, ao
 reconhecer a incidência das Súmulas nº 7, nº 83 e nº 211 do STJ,
 afastou, de forma implícita e suficiente, essas pretensões
 acessórias.
 10. O pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não
 revela vício sanável em embargos de declaração opostos no STJ, uma
 vez que é inviável, em recurso especial, o exame de alegada ofensa
 direta à Constituição da República, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 11. As razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado
 do julgamento e buscam a rediscussão de matéria já apreciada,
 hipótese que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CIRCUNSTÂNCIA
 AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
 ART. 158-A DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENSÃO
 ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
 PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E
 DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
 EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em processo no qual o embargante foi condenado pela
 prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com
 incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal.
 2. No recurso integrativo, o embargante sustenta a existência de
 omissões substanciais e contradição material no acórdão embargado,
 sob o fundamento de que não houve enfrentamento analítico e
 individualizado das teses defensivas relativas à cadeia de custódia,
 à distinção entre reexame de provas e subsunção jurídica de
 premissas fáticas fixadas na origem, à singularidade do vestígio
 biológico com resultado positivo, à valoração da recusa ao
 fornecimento de material genético, bem como aos pedidos subsidiários
 de conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de
 habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição material ao rejeitar as teses
 defensivas relativas à cadeia de custódia, à suficiência probatória,
 à valoração da recusa do réu ao fornecimento de material biológico,
 aos pedidos subsidiários de conhecimento parcial do recurso
 especial e de concessão de habeas corpus de ofício, bem como ao
 pleito de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e
 constitucionais para fins de prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 5. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
 suficiente as teses defensivas deduzidas no agravo regimental,
 consignando expressamente que as controvérsias relativas à cadeia de
 custódia, à suficiência do acervo probatório, à confiabilidade do
 vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais e à autoria
 demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via do recurso especial, em razão da Súmula nº
 7/STJ.
 6. Também foi assentado no julgado embargado que o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto
 ao especial valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a
 dignidade sexual, quando harmônica com os demais elementos de
 convicção, e quanto à necessidade de demonstração objetiva de
 comprometimento da cadeia de custódia e de efetivo prejuízo, o que
 justificou a incidência da Súmula nº 83/STJ.
 7. Não há omissão pelo fato de o acórdão embargado não ter
 examinado, de modo individualizado e na extensão pretendida pela
 defesa, cada distinção argumentativa renovada nos aclaratórios. O
 dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta
 as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com motivação
 suficiente e coerente, sem necessidade de resposta pormenorizada a
 todos os argumentos das partes.
 8. A tentativa de conferir às teses defensivas natureza de mera
 subsunção jurídica não afasta a conclusão de que a pretensão
 veiculada exige revaloração judicial das premissas probatórias
 fixadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à
 confiabilidade do vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais, ao
 significado da recusa ao fornecimento de material biológico e à
 força demonstrativa dos demais elementos probatórios.
 9. Não se verifica omissão quanto aos pedidos subsidiários de
 conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de habeas
 corpus de ofício. A fundamentação adotada no acórdão embargado, ao
 reconhecer a incidência das Súmulas nº 7, nº 83 e nº 211 do STJ,
 afastou, de forma implícita e suficiente, essas pretensões
 acessórias.
 10. O pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não
 revela vício sanável em embargos de declaração opostos no STJ, uma
 vez que é inviável, em recurso especial, o exame de alegada ofensa
 direta à Constituição da República, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 11. As razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado
 do julgamento e buscam a rediscussão de matéria já apreciada,
 hipótese que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
