# Registro público: STJ — 1949934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 153ea5c78a7d4def5dba5fe0a3d800152bf5536286423c50356da51ce930b7b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO
CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL E TRANSCURSO DO PRAZO. EXAME. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. VEDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de
declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente
pelo órgão prolator da decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação,
pois, segundo o entendimento pretoriano, "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF, Tema
339). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, nas
ações indenizatórias do mandante contra o mandatário, por tratar-se
de responsabilidade oriunda de relação contratual, incide a regra
geral prevista no art. 205 do CC/2002.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial pacificou a tese de que "nas controvérsias
relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral
(art. 205 CC/02) que estabelece o prazo prescricional de dez anos"
(EREsp 1281594/SP, DJe 23/05/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Definida a observância do prazo prescricional decenal ao caso
concreto, a definição do seu marco inicial ou eventual transcurso
escapam ao limite cognitivo da via especial e constituem questões a
ser eventualmente examinadas pela Corte Regional, para onde os autos
serão enviados para reexame da matéria.
- **Item 6 (texto oficial):** É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno,
mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja
vista a preclusão consumativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO
CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL E TRANSCURSO DO PRAZO. EXAME. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. VEDAÇÃO.
1. O art. 1024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de
declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente
pelo órgão prolator da decisão embargada.
2. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação,
pois, segundo o entendimento pretoriano, "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF, Tema
339). Precedentes.
3. Segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, nas
ações indenizatórias do mandante contra o mandatário, por tratar-se
de responsabilidade oriunda de relação contratual, incide a regra
geral prevista no art. 205 do CC/2002.
4. A Corte Especial pacificou a tese de que "nas controvérsias
relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral
(art. 205 CC/02) que estabelece o prazo prescricional de dez anos"
(EREsp 1281594/SP, DJe 23/05/2019).
5. Definida a observância do prazo prescricional decenal ao caso
concreto, a definição do seu marco inicial ou eventual transcurso
escapam ao limite cognitivo da via especial e constituem questões a
ser eventualmente examinadas pela Corte Regional, para onde os autos
serão enviados para reexame da matéria.
6. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno,
mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja
vista a preclusão consumativa.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no REsp 1637366>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1523368>>-SP
   STF - [[AI 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ADVOGADO - TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1975324>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1810603>>-SP,
         <<REsp 1758767>>-SP
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1210887>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01024 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1024_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1665599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19003/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1889178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/356/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2134866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129437/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prescrição de descontos indevidos do consignado: prazo](https://wikijuridica.com.br/bancario/prescricao-devolucao-descontos-consignado/) — Citação da mesma norma
- [Prescrição na representação comercial: prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-acao-representante-comercial/) — Citação da mesma norma
- [Prazos do CDC: 30, 90 dias e cinco anos, quando cada um vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/prazos-cdc/) — Citação da mesma norma
- [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/) — Citação da mesma norma
- [Prazo para cobrar a devolução do distrato: quantos anos?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/distrato-prazo-prescricional-devolucao/) — Citação da mesma norma
- [EREsp 1.931.103 do STJ: embargos de divergência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1931103/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/) — Citação da mesma norma
