# Registro público: STJ — 3182640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42f898398cda9a7e58ff13d6db05aadc672fa0e1dfa75276941bf996c3af8848

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436589
- **Número de registro na fonte:** 202600629916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada.
 2. O agravante pretende o processamento do agravo em recurso
 especial e a apreciação do mérito do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber
 se alegações genéricas de natureza jurídica da controvérsia afastam
 os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e
 individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o
 recurso especial, o que não se verificou nas razões do agravo em
 recurso especial.
 5. A mera afirmação de que a controvérsia é jurídica não afasta o
 óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nas
 premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão independe de
 reexame de prova.
 6. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ demanda indicação de
 julgados desta Corte e cotejo analítico que evidencie dissenso ou
 distinção relevante, o que não foi apresentado.
 6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica, aplicando-se, por analogia, a
 Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM POR
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada.
 2. O agravante pretende o processamento do agravo em recurso
 especial e a apreciação do mérito do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber
 se alegações genéricas de natureza jurídica da controvérsia afastam
 os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e
 individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o
 recurso especial, o que não se verificou nas razões do agravo em
 recurso especial.
 5. A mera afirmação de que a controvérsia é jurídica não afasta o
 óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nas
 premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão independe de
 reexame de prova.
 6. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ demanda indicação de
 julgados desta Corte e cotejo analítico que evidencie dissenso ou
 distinção relevante, o que não foi apresentado.
 6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica, aplicando-se, por analogia, a
 Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182640 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 42f898398cda9a7e58ff13d6db05aadc672fa0e1dfa75276941bf996c3af8848
- **SHA-256 do comentário:** 350254aeba69748c5f71a4deb31950ca924bd3443274cdfc0a0dd9f0da5e12a2
