# Registro público: STJ — 1092015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7d566ba1cfbb3e28550910dc1285da222744180e543e1d90a29bbb1ca0e2366

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus voltado a retificar cálculo de pena e
 restabelecer o regime semiaberto, em execução penal com unificação
 de reprimendas e data-base mantida.
 2. Pedido recursal de reforma da decisão para reconhecer flagrante
 ilegalidade e determinar correções no cálculo e no regime prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo do agravo em execução, por suposta
 flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve violação à data-base e
 aos Temas 918 e 1006 do STJ; (iii) saber se a unificação das penas
 autoriza a fixação do regime fechado, nos termos do art. 111,
 parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984; (iv) saber se há nulidade por
 ausência de oitiva prévia do apenado; e (v) saber se há erro
 aritmético evidente no cálculo da pena, verificável de plano.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução
 quando a matéria exige exame técnico sobre atos típicos da execução,
 ausente ilegalidade manifesta.
 5. A data-base permanece inalterada, e a projeção de novos marcos
 para benefícios decorre do redimensionamento do quantum total em
 razão de novas condenações e revisão criminal.
 6. A unificação de penas autoriza a recomposição do regime
 prisional, com fixação do regime fechado conforme a soma das
 reprimendas prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei n.
 7.210/1984.
 7. A readequação de regime por unificação não configura regressão
 sancionatória e dispensa a oitiva prévia do apenado, bastando a
 intimação posterior da defesa.
 8. A alegação de subtração de dias cumpridos demanda análise
 minuciosa dos registros executórios e não se comprova de plano,
 devendo ser veiculada nas vias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL.
 DATA-BASE. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus voltado a retificar cálculo de pena e
 restabelecer o regime semiaberto, em execução penal com unificação
 de reprimendas e data-base mantida.
 2. Pedido recursal de reforma da decisão para reconhecer flagrante
 ilegalidade e determinar correções no cálculo e no regime prisional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo do agravo em execução, por suposta
 flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve violação à data-base e
 aos Temas 918 e 1006 do STJ; (iii) saber se a unificação das penas
 autoriza a fixação do regime fechado, nos termos do art. 111,
 parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984; (iv) saber se há nulidade por
 ausência de oitiva prévia do apenado; e (v) saber se há erro
 aritmético evidente no cálculo da pena, verificável de plano.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução
 quando a matéria exige exame técnico sobre atos típicos da execução,
 ausente ilegalidade manifesta.
 5. A data-base permanece inalterada, e a projeção de novos marcos
 para benefícios decorre do redimensionamento do quantum total em
 razão de novas condenações e revisão criminal.
 6. A unificação de penas autoriza a recomposição do regime
 prisional, com fixação do regime fechado conforme a soma das
 reprimendas prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei n.
 7.210/1984.
 7. A readequação de regime por unificação não configura regressão
 sancionatória e dispensa a oitiva prévia do apenado, bastando a
 intimação posterior da defesa.
 8. A alegação de subtração de dias cumpridos demanda análise
 minuciosa dos registros executórios e não se comprova de plano,
 devendo ser veiculada nas vias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
