{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149593,"origem":"stj","sha256_origem":"6f46e92d8f1dea4c19024b23baf0dc205d484fb8d8f3389b809e8723553ea239","registro_original":{"id_fonte":"1436593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3152340","numero_registro":"202600150075","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO\n DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. MODUS OPERANDI. BIS\n IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento,\n mantendo acórdão que confirmou a condenação por roubo majorado pelo\n emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da\n liberdade das vítimas, e preservou o enquadramento da conduta do\n agravante como coautoria, na forma do art. 29 do Código Penal.\n 2. Agravante condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime\n inicial fechado, e 25 dias-multa, por atuar como motorista em roubo\n a fazenda, conduzindo o grupo ao local, vigiando externamente\n durante a execução, auxiliando na fuga e participando da divisão do\n produto do crime; o Tribunal de origem redimensionou a pena, mas\n manteve a coautoria.\n 3. Decisão monocrática que: (i) afastou a pretensão de\n reconhecimento da participação de menor importância por demandar\n revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula\n 7/STJ; (ii) admitiu o controle de legalidade da pena-base e reputou\n idônea a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação,\n conforme o Tema repetitivo n. 1.318/STJ; (iii) afastou bis in idem\n na negativação das circunstâncias do crime, pois a causa de aumento\n incidiu apenas sobre o emprego de arma de fogo; e (iv) validou o\n acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial\n desfavorável, dentro da discricionariedade vinculada.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas\n fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da atuação do\n agravante como motorista, com conhecimento prévio do plano delitivo,\n vigilância externa, auxílio na fuga e divisão igualitária do\n produto do crime, é possível reconhecer a participação de menor\n importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal em sede de\n recurso especial, sem violar a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a\n dosimetria da pena-base violou o art. 59 do Código Penal, seja pela\n valoração negativa da culpabilidade com base em premeditação, pela\n negativação das circunstâncias do crime fundada no modus operandi e\n suposto bis in idem com a majorante do emprego de arma de fogo, seja\n pela desproporção do acréscimo de 1/6 para cada circunstância\n judicial desfavorável.\n III. Razões de decidir\n 5. O Tribunal a quo fixou premissas fáticas claras quanto à conduta\n do agravante - conhecimento prévio do plano criminoso ainda no\n veículo, condução do grupo até a fazenda, vigilância externa durante\n a ação, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime -\n concluindo pela coautoria com base em teoria do domínio funcional\n do fato, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de\n afronta à Súmula 7/STJ.\n 6. A atuação do agravante na condução do veículo utilizado na\n execução e fuga, aliada à vigilância externa e à partilha do\n proveito, configura contribuição relevante e indispensável para a\n consumação do roubo, caracterizando coautoria funcional e afastando\n a tese de participação de menor importância do art. 29, § 1º, do\n Código Penal.\n 7. O controle de legalidade da pena-base é possível sem revolvimento\n probatório, e, no caso, a valoração negativa da culpabilidade foi\n devidamente fundamentada na premeditação do delito, com descrição de\n planejamento deliberado, unidade de desígnios e divisão de tarefas,\n em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.318/STJ,\n que admite a premeditação como fator de exasperação, desde que\n concretamente demonstrada e não ínsita ao tipo ou a\n agravante/qualificadora.\n 8. A negativação das circunstâncias do crime, calcada no modus\n operandi - prática do roubo no período noturno, em zona rural, com\n concurso de quatro agentes e restrição da liberdade das vítimas\n mediante amarração - decorreu de elementos que extrapolam a\n gravidade típica do roubo e justificam a elevação da pena-base, sem\n configurar bis in idem, pois o concurso de pessoas e a restrição da\n liberdade não foram utilizados como causa de aumento, incidindo na\n terceira fase apenas a majorante do emprego de arma de fogo prevista\n no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.\n 9. O critério de acréscimo de 1/6 da pena-base para cada\n circunstância judicial desfavorável, totalizando aumento de 2 anos\n sobre o mínimo legal, insere-se na discricionariedade vinculada do\n julgador, inexistindo critério matemático rígido na lei, e mostra-se\n proporcional e lastreado em motivação concreta, não evidenciando\n excesso ou arbitrariedade.\n 10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já\n apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que\n permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\n quanto à vedação de revolvimento fático para reconhecimento de\n participação de menor importância e à validade da dosimetria\n realizada.\n IV. Dispositivo\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput e §\n 1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, caput e § 2º-A,\n I; Súmula 7/STJ; Tema repetitivo n. 1.318/STJ.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.318\n (premeditação e valoração da culpabilidade na dosimetria da pena);\n STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"62f22ed377427607e42b93052903dfc89aad6c229f797006e351b860838a2808","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
