# Registro público: STJ — 3152340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f46e92d8f1dea4c19024b23baf0dc205d484fb8d8f3389b809e8723553ea239

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento,
 mantendo acórdão que confirmou a condenação por roubo majorado pelo
 emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da
 liberdade das vítimas, e preservou o enquadramento da conduta do
 agravante como coautoria, na forma do art. 29 do Código Penal.
 2. Agravante condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado, e 25 dias-multa, por atuar como motorista em roubo
 a fazenda, conduzindo o grupo ao local, vigiando externamente
 durante a execução, auxiliando na fuga e participando da divisão do
 produto do crime; o Tribunal de origem redimensionou a pena, mas
 manteve a coautoria.
 3. Decisão monocrática que: (i) afastou a pretensão de
 reconhecimento da participação de menor importância por demandar
 revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula
 7/STJ; (ii) admitiu o controle de legalidade da pena-base e reputou
 idônea a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação,
 conforme o Tema repetitivo n. 1.318/STJ; (iii) afastou bis in idem
 na negativação das circunstâncias do crime, pois a causa de aumento
 incidiu apenas sobre o emprego de arma de fogo; e (iv) validou o
 acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial
 desfavorável, dentro da discricionariedade vinculada.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas
 fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da atuação do
 agravante como motorista, com conhecimento prévio do plano delitivo,
 vigilância externa, auxílio na fuga e divisão igualitária do
 produto do crime, é possível reconhecer a participação de menor
 importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal em sede de
 recurso especial, sem violar a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a
 dosimetria da pena-base violou o art. 59 do Código Penal, seja pela
 valoração negativa da culpabilidade com base em premeditação, pela
 negativação das circunstâncias do crime fundada no modus operandi e
 suposto bis in idem com a majorante do emprego de arma de fogo, seja
 pela desproporção do acréscimo de 1/6 para cada circunstância
 judicial desfavorável.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal a quo fixou premissas fáticas claras quanto à conduta
 do agravante - conhecimento prévio do plano criminoso ainda no
 veículo, condução do grupo até a fazenda, vigilância externa durante
 a ação, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime -
 concluindo pela coautoria com base em teoria do domínio funcional
 do fato, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de
 afronta à Súmula 7/STJ.
 6. A atuação do agravante na condução do veículo utilizado na
 execução e fuga, aliada à vigilância externa e à partilha do
 proveito, configura contribuição relevante e indispensável para a
 consumação do roubo, caracterizando coautoria funcional e afastando
 a tese de participação de menor importância do art. 29, § 1º, do
 Código Penal.
 7. O controle de legalidade da pena-base é possível sem revolvimento
 probatório, e, no caso, a valoração negativa da culpabilidade foi
 devidamente fundamentada na premeditação do delito, com descrição de
 planejamento deliberado, unidade de desígnios e divisão de tarefas,
 em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.318/STJ,
 que admite a premeditação como fator de exasperação, desde que
 concretamente demonstrada e não ínsita ao tipo ou a
 agravante/qualificadora.
 8. A negativação das circunstâncias do crime, calcada no modus
 operandi - prática do roubo no período noturno, em zona rural, com
 concurso de quatro agentes e restrição da liberdade das vítimas
 mediante amarração - decorreu de elementos que extrapolam a
 gravidade típica do roubo e justificam a elevação da pena-base, sem
 configurar bis in idem, pois o concurso de pessoas e a restrição da
 liberdade não foram utilizados como causa de aumento, incidindo na
 terceira fase apenas a majorante do emprego de arma de fogo prevista
 no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
 9. O critério de acréscimo de 1/6 da pena-base para cada
 circunstância judicial desfavorável, totalizando aumento de 2 anos
 sobre o mínimo legal, insere-se na discricionariedade vinculada do
 julgador, inexistindo critério matemático rígido na lei, e mostra-se
 proporcional e lastreado em motivação concreta, não evidenciando
 excesso ou arbitrariedade.
 10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já
 apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que
 permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 quanto à vedação de revolvimento fático para reconhecimento de
 participação de menor importância e à validade da dosimetria
 realizada.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput e §
 1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, caput e § 2º-A,
 I; Súmula 7/STJ; Tema repetitivo n. 1.318/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.318
 (premeditação e valoração da culpabilidade na dosimetria da pena);
 STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO
 DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. MODUS OPERANDI. BIS
 IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento,
 mantendo acórdão que confirmou a condenação por roubo majorado pelo
 emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da
 liberdade das vítimas, e preservou o enquadramento da conduta do
 agravante como coautoria, na forma do art. 29 do Código Penal.
 2. Agravante condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado, e 25 dias-multa, por atuar como motorista em roubo
 a fazenda, conduzindo o grupo ao local, vigiando externamente
 durante a execução, auxiliando na fuga e participando da divisão do
 produto do crime; o Tribunal de origem redimensionou a pena, mas
 manteve a coautoria.
 3. Decisão monocrática que: (i) afastou a pretensão de
 reconhecimento da participação de menor importância por demandar
 revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula
 7/STJ; (ii) admitiu o controle de legalidade da pena-base e reputou
 idônea a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação,
 conforme o Tema repetitivo n. 1.318/STJ; (iii) afastou bis in idem
 na negativação das circunstâncias do crime, pois a causa de aumento
 incidiu apenas sobre o emprego de arma de fogo; e (iv) validou o
 acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial
 desfavorável, dentro da discricionariedade vinculada.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas
 fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da atuação do
 agravante como motorista, com conhecimento prévio do plano delitivo,
 vigilância externa, auxílio na fuga e divisão igualitária do
 produto do crime, é possível reconhecer a participação de menor
 importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal em sede de
 recurso especial, sem violar a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a
 dosimetria da pena-base violou o art. 59 do Código Penal, seja pela
 valoração negativa da culpabilidade com base em premeditação, pela
 negativação das circunstâncias do crime fundada no modus operandi e
 suposto bis in idem com a majorante do emprego de arma de fogo, seja
 pela desproporção do acréscimo de 1/6 para cada circunstância
 judicial desfavorável.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal a quo fixou premissas fáticas claras quanto à conduta
 do agravante - conhecimento prévio do plano criminoso ainda no
 veículo, condução do grupo até a fazenda, vigilância externa durante
 a ação, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime -
 concluindo pela coautoria com base em teoria do domínio funcional
 do fato, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de
 afronta à Súmula 7/STJ.
 6. A atuação do agravante na condução do veículo utilizado na
 execução e fuga, aliada à vigilância externa e à partilha do
 proveito, configura contribuição relevante e indispensável para a
 consumação do roubo, caracterizando coautoria funcional e afastando
 a tese de participação de menor importância do art. 29, § 1º, do
 Código Penal.
 7. O controle de legalidade da pena-base é possível sem revolvimento
 probatório, e, no caso, a valoração negativa da culpabilidade foi
 devidamente fundamentada na premeditação do delito, com descrição de
 planejamento deliberado, unidade de desígnios e divisão de tarefas,
 em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.318/STJ,
 que admite a premeditação como fator de exasperação, desde que
 concretamente demonstrada e não ínsita ao tipo ou a
 agravante/qualificadora.
 8. A negativação das circunstâncias do crime, calcada no modus
 operandi - prática do roubo no período noturno, em zona rural, com
 concurso de quatro agentes e restrição da liberdade das vítimas
 mediante amarração - decorreu de elementos que extrapolam a
 gravidade típica do roubo e justificam a elevação da pena-base, sem
 configurar bis in idem, pois o concurso de pessoas e a restrição da
 liberdade não foram utilizados como causa de aumento, incidindo na
 terceira fase apenas a majorante do emprego de arma de fogo prevista
 no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
 9. O critério de acréscimo de 1/6 da pena-base para cada
 circunstância judicial desfavorável, totalizando aumento de 2 anos
 sobre o mínimo legal, insere-se na discricionariedade vinculada do
 julgador, inexistindo critério matemático rígido na lei, e mostra-se
 proporcional e lastreado em motivação concreta, não evidenciando
 excesso ou arbitrariedade.
 10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já
 apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que
 permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 quanto à vedação de revolvimento fático para reconhecimento de
 participação de menor importância e à validade da dosimetria
 realizada.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput e §
 1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, caput e § 2º-A,
 I; Súmula 7/STJ; Tema repetitivo n. 1.318/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.318
 (premeditação e valoração da culpabilidade na dosimetria da pena);
 STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
