# Registro público: STJ — 1082896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e19f93cdd399deb7f0513e19a61576bc34ff04f8002d5da346062de6d9a871fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436594
- **Número de registro na fonte:** 202601061246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
 ordem, mantendo prisões preventivas decretadas no curso de
 investigação por suposta prática dos crimes de organização criminosa
 e lavagem de dinheiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a
 manifestação prévia do Ministério Público Federal e se houve ofensa
 ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático; (ii) saber
 se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos
 a justificar a medida e a afastar cautelares alternativas; (iii)
 saber se é possível, nesta via, revisar alegações de ausência de
 contemporaneidade e de não requerimento ministerial não apreciadas
 pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o habeas corpus comporta
 exame de suposta insuficiência de indícios de autoria e
 materialidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso
 correlato quando a pretensão se conforma à jurisprudência
 consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a
 revisão colegiada por agravo.
 4. A decisão de primeiro grau indica elementos concretos que
 evidenciam risco à ordem pública e necessidade de interromper
 atuação de organização criminosa, o que legitima a prisão
 preventiva.
 5. A existência de anotações de processos em curso e a dinâmica
 atribuída às atividades do grupo reforçam o periculum libertatis e
 tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
 quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.
 7. Alegações de ausência de contemporaneidade e de não requerimento
 ministerial não podem ser apreciadas originariamente por esta Corte,
 sob pena de supressão de instância.
 8. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, sendo inviável o exame de suposta
 insuficiência de indícios de autoria e materialidade.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE
 RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
 DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. TESE
 DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE
 PRISÃO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
 ordem, mantendo prisões preventivas decretadas no curso de
 investigação por suposta prática dos crimes de organização criminosa
 e lavagem de dinheiro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a
 manifestação prévia do Ministério Público Federal e se houve ofensa
 ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático; (ii) saber
 se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos
 a justificar a medida e a afastar cautelares alternativas; (iii)
 saber se é possível, nesta via, revisar alegações de ausência de
 contemporaneidade e de não requerimento ministerial não apreciadas
 pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o habeas corpus comporta
 exame de suposta insuficiência de indícios de autoria e
 materialidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso
 correlato quando a pretensão se conforma à jurisprudência
 consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a
 revisão colegiada por agravo.
 4. A decisão de primeiro grau indica elementos concretos que
 evidenciam risco à ordem pública e necessidade de interromper
 atuação de organização criminosa, o que legitima a prisão
 preventiva.
 5. A existência de anotações de processos em curso e a dinâmica
 atribuída às atividades do grupo reforçam o periculum libertatis e
 tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
 quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.
 7. Alegações de ausência de contemporaneidade e de não requerimento
 ministerial não podem ser apreciadas originariamente por esta Corte,
 sob pena de supressão de instância.
 8. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, sendo inviável o exame de suposta
 insuficiência de indícios de autoria e materialidade.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e19f93cdd399deb7f0513e19a61576bc34ff04f8002d5da346062de6d9a871fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e19f93cdd399deb7f0513e19a61576bc34ff04f8002d5da346062de6d9a871fc
- **SHA-256 do comentário:** 8324a50bf11cedc368b6aa6275b91ac3188e3e0bf6915d09018eb2ddf46eb3ae
