# Registro público: STJ — 3065047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c65d20214cf90eda37c48e982cb137c525f2ca61ccda0c0d9e42dd566f06eadd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
 agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. O embargante alega omissão quanto à afirmação de que a nulidade
 da confissão extrajudicial de corréu, por ausência de advertência do
 direito ao silêncio, poderia ser reconhecida sem reexame
 fático-probatório; sustenta a possibilidade de concessão de ordem de
 habeas corpus de ofício para declarar a nulidade e suas derivações;
 e requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º,
 inciso LVI, e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao: (i) concluir
 pela necessidade de demonstração técnica, mediante cotejo analítico,
 de que as teses recursais não demandam reexame fático-probatório
 para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) deixar de
 conceder ordem de habeas corpus de ofício; e (iii) deixar de
 prequestionar dispositivos constitucionais, a pretexto de viabilizar
 o acesso à instância extraordinária.

### III. Razões de decidir

4. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
 suficiente o núcleo da controvérsia, ao afirmar a necessidade de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio
 da dialeticidade recursal, inexistindo omissão, contradição,
 obscuridade ou ambiguidade sanável por embargos de declaração.
 5. Ao registrar que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ,
 caberia ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico, que a
 pretensão recursal cinge-se à revaloração jurídica de premissas
 fáticas já fixadas no acórdão de origem, o acórdão embargado
 enfrentou o argumento de que a nulidade da confissão extrajudicial
 poderia ser reconhecida sem reexame fático-probatório, afastando a
 premissa de que bastaria a leitura do termo policial para o
 reconhecimento imediato da nulidade.
 6. A alegação de que seria possível a concessão de ordem de habeas
 corpus de ofício desloca o foco do julgamento para matéria não
 integrante do núcleo decisório resolvido no agravo regimental,
 configurando tentativa de rediscutir o mérito e ampliar o espectro
 da deliberação, providência incompatível com a estreita via
 integrativa dos embargos de declaração.
 7. A via dos embargos de declaração não se presta ao
 prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso
 especial, porquanto é vedada a análise de normas constitucionais,
 ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 8. A pretensão do embargante, sob o rótulo de omissão, visa, em
 verdade, à rediscussão do mérito do julgamento do agravo regimental
 e à ampliação da fundamentação para alcançar resultados diversos dos
 já fixados, o que não se admite, ausente qualquer vício apto a
 ensejar a integração do julgado nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 654, §
 2º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG,
 Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos
 EAREsp 2.549.951/SC, Terceira Seção, j. 5.6.2025, DJEN 11.6.2025;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.3.2024,
 DJe 18.3.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.010.604/RJ,
 Sexta Turma, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
 nos EREsp 1.230.609/PR, Corte Especial, DJe 26.10.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE
 RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
 agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. O embargante alega omissão quanto à afirmação de que a nulidade
 da confissão extrajudicial de corréu, por ausência de advertência do
 direito ao silêncio, poderia ser reconhecida sem reexame
 fático-probatório; sustenta a possibilidade de concessão de ordem de
 habeas corpus de ofício para declarar a nulidade e suas derivações;
 e requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º,
 inciso LVI, e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao: (i) concluir
 pela necessidade de demonstração técnica, mediante cotejo analítico,
 de que as teses recursais não demandam reexame fático-probatório
 para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) deixar de
 conceder ordem de habeas corpus de ofício; e (iii) deixar de
 prequestionar dispositivos constitucionais, a pretexto de viabilizar
 o acesso à instância extraordinária.
 III. Razões de decidir
 4. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
 suficiente o núcleo da controvérsia, ao afirmar a necessidade de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio
 da dialeticidade recursal, inexistindo omissão, contradição,
 obscuridade ou ambiguidade sanável por embargos de declaração.
 5. Ao registrar que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ,
 caberia ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico, que a
 pretensão recursal cinge-se à revaloração jurídica de premissas
 fáticas já fixadas no acórdão de origem, o acórdão embargado
 enfrentou o argumento de que a nulidade da confissão extrajudicial
 poderia ser reconhecida sem reexame fático-probatório, afastando a
 premissa de que bastaria a leitura do termo policial para o
 reconhecimento imediato da nulidade.
 6. A alegação de que seria possível a concessão de ordem de habeas
 corpus de ofício desloca o foco do julgamento para matéria não
 integrante do núcleo decisório resolvido no agravo regimental,
 configurando tentativa de rediscutir o mérito e ampliar o espectro
 da deliberação, providência incompatível com a estreita via
 integrativa dos embargos de declaração.
 7. A via dos embargos de declaração não se presta ao
 prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso
 especial, porquanto é vedada a análise de normas constitucionais,
 ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 8. A pretensão do embargante, sob o rótulo de omissão, visa, em
 verdade, à rediscussão do mérito do julgamento do agravo regimental
 e à ampliação da fundamentação para alcançar resultados diversos dos
 já fixados, o que não se admite, ausente qualquer vício apto a
 ensejar a integração do julgado nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 654, §
 2º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG,
 Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos
 EAREsp 2.549.951/SC, Terceira Seção, j. 5.6.2025, DJEN 11.6.2025;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.3.2024,
 DJe 18.3.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.010.604/RJ,
 Sexta Turma, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
 nos EREsp 1.230.609/PR, Corte Especial, DJe 26.10.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
