# Registro público: STJ — 3144381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9333e2154d6cd7165f3301b22e6e1084481e3427861b169adc979fd162ef8c59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436597
- **Número de registro na fonte:** 202600059994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
 agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
 arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.
 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo
 majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, combinado
 com o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e
 20 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, em regime inicial
 fechado, por subtração de caminhão e carga de café, mediante grave
 ameaça com arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da
 liberdade das vítimas. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
 negou provimento aos recursos defensivos e manteve a condenação.
 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, VII,
 do CPP, ao art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP, e ao art. 6º, §
 1º, da Lei nº 9.296/1996. Sustentou insuficiência probatória para
 condenação e irregularidade da prova oriunda das interceptações
 telefônicas. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem em razão
 da incidência da Súmula nº 7 do STJ, da incidência da Súmula nº 83
 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por
 falta de cotejo analítico. O agravo em recurso especial não foi
 conhecido pela Presidência desta Corte, por ausência de impugnação
 específica desses fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
 de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, notadamente (i) a incidência da Súmula
 nº 7 do STJ; (ii) a aplicação da Súmula nº 83 do STJ quanto à
 validade da prova derivada de interceptação telefônica judicialmente
 autorizada; e (iii) a deficiência de cotejo analítico na
 demonstração do dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
 infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia ao
 agravante demonstrar de forma concreta e particularizada que a
 pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
 fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
 premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias
 ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de
 direito não satisfaz esse ônus processual.
 7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma adequada, de que modo
 as teses de absolvição por insuficiência de provas e de invalidade
 da condenação lastreada em interceptações telefônicas prescindiriam
 da reavaliação do acervo fático-probatório e da valoração concreta
 realizada pelas instâncias ordinárias.
 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
 relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa
 não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na
 decisão de inadmissão, nem apresentou indicação de julgados
 contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da
 orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou
 distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e
 os paradigmas invocados.
 9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
 suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da
 Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
 DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO
 STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA
 DE COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
 agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
 arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.
 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo
 majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, combinado
 com o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e
 20 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, em regime inicial
 fechado, por subtração de caminhão e carga de café, mediante grave
 ameaça com arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da
 liberdade das vítimas. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
 negou provimento aos recursos defensivos e manteve a condenação.
 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, VII,
 do CPP, ao art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP, e ao art. 6º, §
 1º, da Lei nº 9.296/1996. Sustentou insuficiência probatória para
 condenação e irregularidade da prova oriunda das interceptações
 telefônicas. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem em razão
 da incidência da Súmula nº 7 do STJ, da incidência da Súmula nº 83
 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por
 falta de cotejo analítico. O agravo em recurso especial não foi
 conhecido pela Presidência desta Corte, por ausência de impugnação
 específica desses fundamentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
 de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, notadamente (i) a incidência da Súmula
 nº 7 do STJ; (ii) a aplicação da Súmula nº 83 do STJ quanto à
 validade da prova derivada de interceptação telefônica judicialmente
 autorizada; e (iii) a deficiência de cotejo analítico na
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
 infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia ao
 agravante demonstrar de forma concreta e particularizada que a
 pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
 fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
 premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias
 ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de
 direito não satisfaz esse ônus processual.
 7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma adequada, de que modo
 as teses de absolvição por insuficiência de provas e de invalidade
 da condenação lastreada em interceptações telefônicas prescindiriam
 da reavaliação do acervo fático-probatório e da valoração concreta
 realizada pelas instâncias ordinárias.
 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
 relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa
 não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na
 decisão de inadmissão, nem apresentou indicação de julgados
 contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da
 orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou
 distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e
 os paradigmas invocados.
 9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
 suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da
 Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144381 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9333e2154d6cd7165f3301b22e6e1084481e3427861b169adc979fd162ef8c59
- **SHA-256 do comentário:** 60084ce18de99ff498ec08cbcc28a6f9fa0f367a643dfd52faf4a8ee480e27f3
