# Registro público: STJ — 3160242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a15c491fce0464fde38d9b4572dc8c4a8a8b5f1eade1a5bc4e60ae6fb024a2ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436598
- **Número de registro na fonte:** 202600270039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
 agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
 arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.
 2. As agravantes foram condenadas em primeira instância pela prática
 do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após
 apreensão de duas barras de maconha no veículo por elas ocupado. O
 Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilicitude das provas e
 manteve integralmente as condenações.
 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
 III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos
 arts. 155, 156, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, VII, do
 CPP. Todavia, foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas
 nº 7 e 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 relativos à incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
 infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia às
 agravantes demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a
 pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
 fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
 premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera
 assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz
 esse ônus processual.
 7. No caso, a defesa não demonstrou como seria possível acolher o
 pleito absolutório, ou afastar as conclusões das instâncias
 ordinárias sobre autoria e materialidade, sem nova incursão no
 acervo probatório valorado no acórdão recorrido, composto por
 apreensão de entorpecentes, laudos toxicológicos, depoimentos
 colhidos em juízo e circunstâncias da abordagem policial.
 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
 relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa
 não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na
 decisão de inadmissão, não apresentou julgados contemporâneos ou
 supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação
 jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou
 jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas
 invocados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
 ALEGADA ILICITUDE PROBATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS
 DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
 agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
 arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.
 2. As agravantes foram condenadas em primeira instância pela prática
 do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após
 apreensão de duas barras de maconha no veículo por elas ocupado. O
 Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilicitude das provas e
 manteve integralmente as condenações.
 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
 III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos
 arts. 155, 156, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, VII, do
 CPP. Todavia, foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas
 nº 7 e 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 relativos à incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
 infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia às
 agravantes demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a
 pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
 fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
 premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera
 assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz
 esse ônus processual.
 7. No caso, a defesa não demonstrou como seria possível acolher o
 pleito absolutório, ou afastar as conclusões das instâncias
 ordinárias sobre autoria e materialidade, sem nova incursão no
 acervo probatório valorado no acórdão recorrido, composto por
 apreensão de entorpecentes, laudos toxicológicos, depoimentos
 colhidos em juízo e circunstâncias da abordagem policial.
 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
 relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa
 não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na
 decisão de inadmissão, não apresentou julgados contemporâneos ou
 supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação
 jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou
 jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas
 invocados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
