# Registro público: STJ — 1091899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 359c88349ed0abc49e4488939afe42e76ac9b0b3559b24290588f8d77681e9f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436599
- **Número de registro na fonte:** 202601598502
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, em execução penal de condenação
 definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
 visando (i) reconhecer a progressão de regime com base na fração
 especial de 1/8, por ser a sentenciada mãe de menor de 12 anos, e
 (ii) conceder prisão domiciliar.
 2.  A agravante sustenta não ser possível equiparar a associação
 para o tráfico à organização criminosa para fins do óbice legal à
 progressão, bem como alega possuir direito inconteste à prisão
 domiciliar com base na presunção de imprescindibilidade de seus
 cuidados à filha menor.

### II. Questão em discussão

3.  A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por
 associação para o tráfico obsta a aplicação da progressão de regime
 mais benéfica e se cabe deferir a prisão domiciliar em sede de
 execução definitiva em regime fechado quando as instâncias de origem
 atestam, via relatório social, que a menor está devidamente
 amparada por familiares.

### III. Razões de decidir

4.  A decisão agravada não merece reforma. A norma legal que impede
 a progressão especial para quem integra organização criminosa atinge
 igualmente condenadas pelo crime de associação para o tráfico, uma
 vez que esta infração denota a união permanente e estável de agentes
 para a prática de delitos, subsumindo-se perfeitamente à restrição
 contida na Lei de Execução Penal.
 5.  O benefício do cumprimento de pena em residência particular,
 quando a apenada se encontra em regime fechado definitivo, exige a
 demonstração inequívoca de excepcionalidade. Constatado pelas
 instâncias ordinárias que a filha da agravante está devidamente
 assistida pela avó paterna, a reversão desse quadro fático
 demandaria revolvimento de provas, o que é incabível no âmbito
 processual adotado.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL NA FRAÇÃO DE 1/8.  MÃE
 DE MENOR DE DOZE ANOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO
 APLICÁVEL.  PRISÃO DOMICILIAR.  AUSÊNCIA DE DESAMPARO DA MENOR.
 REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, em execução penal de condenação
 definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
 visando (i) reconhecer a progressão de regime com base na fração
 especial de 1/8, por ser a sentenciada mãe de menor de 12 anos, e
 (ii) conceder prisão domiciliar.
 2.  A agravante sustenta não ser possível equiparar a associação
 para o tráfico à organização criminosa para fins do óbice legal à
 progressão, bem como alega possuir direito inconteste à prisão
 domiciliar com base na presunção de imprescindibilidade de seus
 cuidados à filha menor.
 II. Questão em discussão
 3.  A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por
 associação para o tráfico obsta a aplicação da progressão de regime
 mais benéfica e se cabe deferir a prisão domiciliar em sede de
 execução definitiva em regime fechado quando as instâncias de origem
 atestam, via relatório social, que a menor está devidamente
 amparada por familiares.
 III. Razões de decidir
 4.  A decisão agravada não merece reforma. A norma legal que impede
 a progressão especial para quem integra organização criminosa atinge
 igualmente condenadas pelo crime de associação para o tráfico, uma
 vez que esta infração denota a união permanente e estável de agentes
 para a prática de delitos, subsumindo-se perfeitamente à restrição
 contida na Lei de Execução Penal.
 5.  O benefício do cumprimento de pena em residência particular,
 quando a apenada se encontra em regime fechado definitivo, exige a
 demonstração inequívoca de excepcionalidade. Constatado pelas
 instâncias ordinárias que a filha da agravante está devidamente
 assistida pela avó paterna, a reversão desse quadro fático
 demandaria revolvimento de provas, o que é incabível no âmbito
 processual adotado.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 359c88349ed0abc49e4488939afe42e76ac9b0b3559b24290588f8d77681e9f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091899 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 359c88349ed0abc49e4488939afe42e76ac9b0b3559b24290588f8d77681e9f8
- **SHA-256 do comentário:** 3495674e8b9e9bf46191848bee138deb7b52d6166c866b258a47a20097eedd96
