{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1496,"origem":"stj","sha256_origem":"f780636db37f230daa02c2b6a74205fc47c2e8ef2fb3b1b4d296d1851629cf91","registro_original":{"id_fonte":"000815716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1647732","numero_registro":"202000069786","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA\nN. 283/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489,\n§ 1º, e 1.022 Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os\nembargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente\nenfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de\nforma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da\nparte recorrente.\n2. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos\nlevantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da\nlide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de\nacordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos\npertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender\naplicável ao caso concreto.\n3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal,\na teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.\n4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária\na indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças\nentre o aresto recorrido e o paradigma, no caso em tela não restou\ncomprovada a similitude fática entre os arestos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 141777>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 570204>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 504239>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"59b7b042119f96c2e78e57706c37b176c0070b8f129aa408d34598e18d839043","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
