# Registro público: STJ — 1647732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f780636db37f230daa02c2b6a74205fc47c2e8ef2fb3b1b4d296d1851629cf91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
N. 283/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489,
§ 1º, e 1.022 Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos
levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da
lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de
acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária
a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças
entre o aresto recorrido e o paradigma, no caso em tela não restou
comprovada a similitude fática entre os arestos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
N. 283/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489,
§ 1º, e 1.022 Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
2. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos
levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da
lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de
acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária
a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças
entre o aresto recorrido e o paradigma, no caso em tela não restou
comprovada a similitude fática entre os arestos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 141777>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 570204>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 504239>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
