# Registro público: STJ — 234977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f593b1ec20d7a06f5577d800a6793b5be9dd521727a09cf24dee78e419e1e5ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436603
- **Número de registro na fonte:** 202601126268
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva de acusados de homicídio qualificado tentado por duas
 vezes, com pedido de revogação da custódia ou aplicação de medidas
 cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, inclusive
 após a sentença de pronúncia; (ii) saber se a gravidade concreta do
 delito e a fuga do distrito da culpa justificam a manutenção da
 custódia à luz do CPP, art. 312; e (iii) saber se medidas cautelares
 diversas previstas no CPP, art. 319, são suficientes e adequadas ao
 caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada indicou circunstâncias específicas do fato,
 como disparos de arma de fogo em via pública em concurso de agentes
 e contexto de disputa de tráfico, que evidenciam periculosidade
 concreta e risco à ordem pública, atendendo ao CPP, art. 312.
 4. A manutenção da prisão na sentença de pronúncia é juridicamente
 válida quando persistem os requisitos da cautelar e há motivação
 quanto à continuidade das razões do decreto, não havendo automatismo
 na reafirmação da medida.
 5. A evasão do distrito da culpa demonstra risco à aplicação da lei
 penal e reforça a necessidade da custódia, sendo elemento autônomo
 que justifica a continuidade da prisão preventiva.
 6. A gravidade concreta do modus operandi, somada ao temor das
 vítimas e à dinâmica do crime, supera a gravidade abstrata e
 legitima a medida extrema para proteção da ordem pública.
 7. As medidas cautelares diversas são inadequadas diante do quadro
 de risco evidenciado, não se mostrando suficientes para acautelar o
 processo e o meio social, conforme o CPP, arts. 312 e 319.
 8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão
 preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e
 risco, prevalecendo a tutela da ordem pública e da aplicação da lei
 penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
 INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva de acusados de homicídio qualificado tentado por duas
 vezes, com pedido de revogação da custódia ou aplicação de medidas
 cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, inclusive
 após a sentença de pronúncia; (ii) saber se a gravidade concreta do
 delito e a fuga do distrito da culpa justificam a manutenção da
 custódia à luz do CPP, art. 312; e (iii) saber se medidas cautelares
 diversas previstas no CPP, art. 319, são suficientes e adequadas ao
 caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão impugnada indicou circunstâncias específicas do fato,
 como disparos de arma de fogo em via pública em concurso de agentes
 e contexto de disputa de tráfico, que evidenciam periculosidade
 concreta e risco à ordem pública, atendendo ao CPP, art. 312.
 4. A manutenção da prisão na sentença de pronúncia é juridicamente
 válida quando persistem os requisitos da cautelar e há motivação
 quanto à continuidade das razões do decreto, não havendo automatismo
 na reafirmação da medida.
 5. A evasão do distrito da culpa demonstra risco à aplicação da lei
 penal e reforça a necessidade da custódia, sendo elemento autônomo
 que justifica a continuidade da prisão preventiva.
 6. A gravidade concreta do modus operandi, somada ao temor das
 vítimas e à dinâmica do crime, supera a gravidade abstrata e
 legitima a medida extrema para proteção da ordem pública.
 7. As medidas cautelares diversas são inadequadas diante do quadro
 de risco evidenciado, não se mostrando suficientes para acautelar o
 processo e o meio social, conforme o CPP, arts. 312 e 319.
 8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão
 preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e
 risco, prevalecendo a tutela da ordem pública e da aplicação da lei
 penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** f593b1ec20d7a06f5577d800a6793b5be9dd521727a09cf24dee78e419e1e5ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f593b1ec20d7a06f5577d800a6793b5be9dd521727a09cf24dee78e419e1e5ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f593b1ec20d7a06f5577d800a6793b5be9dd521727a09cf24dee78e419e1e5ff
- **SHA-256 do comentário:** b8fe231f741623f7d58bd3ab6e8750443995074d8b7fcfebabdd731b6498b159
