# Registro público: STJ — 1066129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fdfbe8f8fd09f5dc45c8f867919a443f8685ddf37df805fa9c3fe56530ee902

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, mantendo o reconhecimento da
 intempestividade da apelação criminal interposta na origem.
 2. O agravante sustenta que o prazo recursal da Defensoria Pública
 somente se inicia com a efetiva remessa dos autos à instituição, nos
 termos do Tema Repetitivo n. 959 do STJ, sendo insuficiente a
 intimação ocorrida na sessão do Tribunal do Júri.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a leitura da
 sentença em plenário no Tribunal do Júri, na presença do defensor
 público, é suficiente para iniciar a contagem do prazo recursal ou
 se é indispensável a posterior remessa dos autos para o
 aperfeiçoamento da intimação pessoal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No rito especial do Júri, a leitura e publicação da sentença ao
 final da sessão de julgamento, na presença do defensor, configuram
 intimação pessoal idônea, conforme previsto no art. 798, § 5º,
 alínea "b", do Código de Processo Penal.
 5. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 959 deve ser harmonizada com
 as regras específicas de intimação em audiência, não se exigindo a
 remessa dos autos quando a ciência integral da decisão ocorre em ato
 solene com a presença da defesa técnica.
 6. A jurisprudência atual desta Corte Superior é pacífica no sentido
 de que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de
 julgamento do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das
 partes, ensejando o início do prazo recursal, independentemente da
 remessa dos autos à Defensoria Pública.
 7. Constatada a interposição do recurso de apelação após o
 transcurso do prazo em dobro contado da sessão plenária, impõe-se a
 manutenção do reconhecimento da intempestividade.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL.
 INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEITURA
 DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
 DESNECESSIDADE DE POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS. TEMA REPETITIVO N.
 959. DISTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, mantendo o reconhecimento da
 intempestividade da apelação criminal interposta na origem.
 2. O agravante sustenta que o prazo recursal da Defensoria Pública
 somente se inicia com a efetiva remessa dos autos à instituição, nos
 termos do Tema Repetitivo n. 959 do STJ, sendo insuficiente a
 intimação ocorrida na sessão do Tribunal do Júri.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar se a leitura da
 sentença em plenário no Tribunal do Júri, na presença do defensor
 público, é suficiente para iniciar a contagem do prazo recursal ou
 se é indispensável a posterior remessa dos autos para o
 aperfeiçoamento da intimação pessoal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. No rito especial do Júri, a leitura e publicação da sentença ao
 final da sessão de julgamento, na presença do defensor, configuram
 intimação pessoal idônea, conforme previsto no art. 798, § 5º,
 alínea "b", do Código de Processo Penal.
 5. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 959 deve ser harmonizada com
 as regras específicas de intimação em audiência, não se exigindo a
 remessa dos autos quando a ciência integral da decisão ocorre em ato
 solene com a presença da defesa técnica.
 6. A jurisprudência atual desta Corte Superior é pacífica no sentido
 de que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de
 julgamento do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das
 partes, ensejando o início do prazo recursal, independentemente da
 remessa dos autos à Defensoria Pública.
 7. Constatada a interposição do recurso de apelação após o
 transcurso do prazo em dobro contado da sessão plenária, impõe-se a
 manutenção do reconhecimento da intempestividade.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
