# Registro público: STJ — 229476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 343c4eda454798ac03069dd4f261668cbcec39a103135a1c97fea7d3f7e56222

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na
 extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que
 reconheceu a regularidade do trânsito em julgado de sentença penal
 condenatória por ausência de nulidade na intimação do réu solto.
 2. Agravante condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A
 do Código Penal, com reconhecimento do direito de recorrer em
 liberdade, tendo a sentença sido proferida em 12/05/2025, o trânsito
 em julgado certificado em 28/05/2025 e a prisão cumprida em
 22/07/2025, após intimação da sentença exclusivamente por publicação
 no Diário de Justiça Eletrônico em nome dos advogados constituídos.
 3. Agravante sustenta nulidade do trânsito em julgado por ausência
 de intimação pessoal do réu solto e por falta de prova idônea de
 intimação da defesa técnica, invoca quebra de confiança decorrente
 de mudança do padrão de intimações, aponta suposto abandono de causa
 com prejuízo concreto e requer reabertura do prazo recursal, com
 intimação pessoal e expedição de alvará de soltura para assegurar o
 direito de recorrer em liberdade.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese nova de
 quebra de confiança e de mudança do padrão de intimações, não
 apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser examinada diretamente na
 instância superior, sem configuração de supressão de instância; e
 (ii) a intimação da sentença penal condenatória de réu solto
 exclusivamente por publicação no Diário de Justiça Eletrônico em
 nome do advogado constituído é suficiente, à luz do art. 392, II, do
 Código de Processo Penal e do princípio da voluntariedade recursal,
 para legitimar o trânsito em julgado, afastando nulidade por
 ausência de intimação pessoal do acusado ou por inércia recursal da
 defesa técnica.

### III. Razões de decidir

5. O órgão julgador afasta o conhecimento da tese de quebra de
 confiança decorrente de mudança do padrão de intimações, por se
 tratar de inovação não submetida ao Tribunal de origem, cuja
 apreciação direta implicaria indevida supressão de instância e
 alteração da dinâmica recursal.
 6. Interpreta-se o art. 392, II, do Código de Processo Penal no
 sentido de que, tratando-se de réu solto com advogado constituído, a
 intimação da sentença por publicação oficial em nome do patrono é
 suficiente para deflagrar o prazo recursal, sendo desnecessária a
 dupla intimação (pessoal do réu e técnica do defensor).
 7. As certidões de publicação da sentença no Diário de Justiça
 Eletrônico e de trânsito em julgado, como documentos públicos
 dotados de fé, comprovam a realização válida da intimação e
 dispensam a demonstração de leitura individualizada pelo advogado,
 inexistindo previsão legal que imponha prova de ciência real.
 8. A ausência de interposição de recurso por defensor regularmente
 intimado não caracteriza, por si só, nulidade processual nem
 ausência de defesa, porquanto o sistema recursal penal é regido pelo
 princípio da voluntariedade, sendo necessária a demonstração de
 abandono de causa com prejuízo qualificado para justificar a
 reabertura de prazo recursal.
 9. No caso concreto, o agravante não demonstra situação excepcional
 de desamparo processual apta a infirmar a coisa julgada,
 limitando-se a alegar que recorreria se tivesse ciência, o que não
 basta para afastar a presunção de validade do trânsito em julgado
 decorrente de intimação regularmente efetuada à defesa técnica.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO
 COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. ALEGADA NULIDADE DO
 TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VOLUNTARIEDADE
 RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na
 extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que
 reconheceu a regularidade do trânsito em julgado de sentença penal
 condenatória por ausência de nulidade na intimação do réu solto.
 2. Agravante condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A
 do Código Penal, com reconhecimento do direito de recorrer em
 liberdade, tendo a sentença sido proferida em 12/05/2025, o trânsito
 em julgado certificado em 28/05/2025 e a prisão cumprida em
 22/07/2025, após intimação da sentença exclusivamente por publicação
 no Diário de Justiça Eletrônico em nome dos advogados constituídos.
 3. Agravante sustenta nulidade do trânsito em julgado por ausência
 de intimação pessoal do réu solto e por falta de prova idônea de
 intimação da defesa técnica, invoca quebra de confiança decorrente
 de mudança do padrão de intimações, aponta suposto abandono de causa
 com prejuízo concreto e requer reabertura do prazo recursal, com
 intimação pessoal e expedição de alvará de soltura para assegurar o
 direito de recorrer em liberdade.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese nova de
 quebra de confiança e de mudança do padrão de intimações, não
 apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser examinada diretamente na
 instância superior, sem configuração de supressão de instância; e
 (ii) a intimação da sentença penal condenatória de réu solto
 exclusivamente por publicação no Diário de Justiça Eletrônico em
 nome do advogado constituído é suficiente, à luz do art. 392, II, do
 Código de Processo Penal e do princípio da voluntariedade recursal,
 para legitimar o trânsito em julgado, afastando nulidade por
 ausência de intimação pessoal do acusado ou por inércia recursal da
 defesa técnica.
 III. Razões de decidir
 5. O órgão julgador afasta o conhecimento da tese de quebra de
 confiança decorrente de mudança do padrão de intimações, por se
 tratar de inovação não submetida ao Tribunal de origem, cuja
 apreciação direta implicaria indevida supressão de instância e
 alteração da dinâmica recursal.
 6. Interpreta-se o art. 392, II, do Código de Processo Penal no
 sentido de que, tratando-se de réu solto com advogado constituído, a
 intimação da sentença por publicação oficial em nome do patrono é
 suficiente para deflagrar o prazo recursal, sendo desnecessária a
 dupla intimação (pessoal do réu e técnica do defensor).
 7. As certidões de publicação da sentença no Diário de Justiça
 Eletrônico e de trânsito em julgado, como documentos públicos
 dotados de fé, comprovam a realização válida da intimação e
 dispensam a demonstração de leitura individualizada pelo advogado,
 inexistindo previsão legal que imponha prova de ciência real.
 8. A ausência de interposição de recurso por defensor regularmente
 intimado não caracteriza, por si só, nulidade processual nem
 ausência de defesa, porquanto o sistema recursal penal é regido pelo
 princípio da voluntariedade, sendo necessária a demonstração de
 abandono de causa com prejuízo qualificado para justificar a
 reabertura de prazo recursal.
 9. No caso concreto, o agravante não demonstra situação excepcional
 de desamparo processual apta a infirmar a coisa julgada,
 limitando-se a alegar que recorreria se tivesse ciência, o que não
 basta para afastar a presunção de validade do trânsito em julgado
 decorrente de intimação regularmente efetuada à defesa técnica.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
- **SHA-256 do registro documental:** 343c4eda454798ac03069dd4f261668cbcec39a103135a1c97fea7d3f7e56222
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 343c4eda454798ac03069dd4f261668cbcec39a103135a1c97fea7d3f7e56222
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

