# Registro público: STJ — 3058489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56b2bdfc34abd30ba083db83338c5e6743b55446cfe1797cf9f67511b3990401

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Cleryston Veríssimo Queiroz
 contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu do
 agravo em recurso especial, interposto contra decisão do Tribunal de
 Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu recurso especial
 manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n.
 0809490-84.2021.8.15.0001, sob o fundamento da incidência das
 Súmulas n. 7 e 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental
 pode ser provido para afastar a decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial, diante da alegada inexistência dos óbices das
 Súmulas n. 7 e 182 do STJ, notadamente quanto ao dever de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento
 do ônus da impugnação específica e dialética de todos os fundamentos
 utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em
 observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 4. A decisão de inadmissibilidade na origem fundamenta-se, entre
 outros pontos, na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório,
 nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 5. As razões do agravo em recurso especial limitam-se a alegações
 genéricas, sem demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a
 pretensão recursal se restringe à revaloração jurídica dos fatos
 incontroversos fixados no acórdão recorrido.
 6. A ausência de impugnação concreta e suficiente quanto à
 incidência da Súmula n. 7/STJ mantém hígido o fundamento da decisão
 agravada.
 7. A falta de enfrentamento específico de todos os óbices apontados
 na decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.
 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que a impugnação incompleta ou genérica dos fundamentos
 da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 9. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência de
 fundamentação existente no agravo em recurso especial anteriormente
 interposto.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art.
 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel.
 Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado do TJRS), Quinta
 Turma, j. 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT),
 Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por Cleryston Veríssimo Queiroz
 contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu do
 agravo em recurso especial, interposto contra decisão do Tribunal de
 Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu recurso especial
 manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n.
 0809490-84.2021.8.15.0001, sob o fundamento da incidência das
 Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental
 pode ser provido para afastar a decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial, diante da alegada inexistência dos óbices das
 Súmulas n. 7 e 182 do STJ, notadamente quanto ao dever de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento
 do ônus da impugnação específica e dialética de todos os fundamentos
 utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em
 observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 4. A decisão de inadmissibilidade na origem fundamenta-se, entre
 outros pontos, na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório,
 nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 5. As razões do agravo em recurso especial limitam-se a alegações
 genéricas, sem demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a
 pretensão recursal se restringe à revaloração jurídica dos fatos
 incontroversos fixados no acórdão recorrido.
 6. A ausência de impugnação concreta e suficiente quanto à
 incidência da Súmula n. 7/STJ mantém hígido o fundamento da decisão
 agravada.
 7. A falta de enfrentamento específico de todos os óbices apontados
 na decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.
 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que a impugnação incompleta ou genérica dos fundamentos
 da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 9. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência de
 fundamentação existente no agravo em recurso especial anteriormente
 interposto.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art.
 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel.
 Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado do TJRS), Quinta
 Turma, j. 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT),
 Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
