# Registro público: STJ — 2245211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da65ef428f6188ca3fe05042b3ce872faa680d9eed29436f9223cdd29874078e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
 acórdão que, em execução penal, confirmou a progressão de regime
 independentemente do adimplemento da pena de multa, à vista da
 hipossuficiência do apenado.
 2.  O agravante sustenta que não é possível presumir a
 hipossuficiência econômica do reeducando com base exclusivamente no
 fato de estar assistido pela Defensoria Pública.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da
 pena de multa pode obstar a progressão de regime quando demonstrada
 a hipossuficiência do condenado, à luz da revisão do Tema n. 931/STJ
 e da interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal fixada na
 ADI n. 7.032/DF.

### III. Razões de decidir

4. A revisão do Tema n. 931/STJ consolidou que, reconhecida a
 hipossuficiência do condenado, o inadimplemento da multa não impede
 a concessão de benefícios executórios, como a progressão de regime,
 harmonizando o caráter penal da multa com a proteção contra excesso
 de execução.
 5. A ADI n. 7.032/DF reafirmou o caráter penal da multa e a
 possibilidade de obstar benefícios quando demonstrada capacidade
 econômica para pagamento, mesmo parcelado, preservando espaço
 decisório para hipóteses de comprovada insuficiência.
 6. A assistência pela Defensoria Pública, conjugada com a condição
 de encarceramento, confere presunção relativa de hipossuficiência,
 transferindo ao Ministério Público o encargo de demonstrar, mediante
 prova concreta, a capacidade de pagamento da multa.
 7. A exigência de autodeclaração formal assinada pelo apenado não se
 mostra imprescindível quando ausentes elementos objetivos trazidos
 pelo órgão acusatório, incumbido da execução da pena de multa, para
 infirmar a presunção relativa de hipossuficiência.
 8. Inexistindo prova concreta produzida pelo Agravante capaz de
 afastar a presunção relativa de hipossuficiência reconhecida pelas
 instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática, nos termos
 da Súmula 568/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO.
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA PELA
 DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
 acórdão que, em execução penal, confirmou a progressão de regime
 independentemente do adimplemento da pena de multa, à vista da
 hipossuficiência do apenado.
 2.  O agravante sustenta que não é possível presumir a
 hipossuficiência econômica do reeducando com base exclusivamente no
 fato de estar assistido pela Defensoria Pública.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da
 pena de multa pode obstar a progressão de regime quando demonstrada
 a hipossuficiência do condenado, à luz da revisão do Tema n. 931/STJ
 e da interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal fixada na
 ADI n. 7.032/DF.
 III. Razões de decidir
 4. A revisão do Tema n. 931/STJ consolidou que, reconhecida a
 hipossuficiência do condenado, o inadimplemento da multa não impede
 a concessão de benefícios executórios, como a progressão de regime,
 harmonizando o caráter penal da multa com a proteção contra excesso
 de execução.
 5. A ADI n. 7.032/DF reafirmou o caráter penal da multa e a
 possibilidade de obstar benefícios quando demonstrada capacidade
 econômica para pagamento, mesmo parcelado, preservando espaço
 decisório para hipóteses de comprovada insuficiência.
 6. A assistência pela Defensoria Pública, conjugada com a condição
 de encarceramento, confere presunção relativa de hipossuficiência,
 transferindo ao Ministério Público o encargo de demonstrar, mediante
 prova concreta, a capacidade de pagamento da multa.
 7. A exigência de autodeclaração formal assinada pelo apenado não se
 mostra imprescindível quando ausentes elementos objetivos trazidos
 pelo órgão acusatório, incumbido da execução da pena de multa, para
 infirmar a presunção relativa de hipossuficiência.
 8. Inexistindo prova concreta produzida pelo Agravante capaz de
 afastar a presunção relativa de hipossuficiência reconhecida pelas
 instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática, nos termos
 da Súmula 568/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
