# Registro público: STJ — 1083891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6db7e4852b54bdf6c200c194c6bad54b958b4e3789e56edac6b4e1a659343eee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436622
- **Número de registro na fonte:** 202601116361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
 delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de
 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas
 restritivas de direitos.
 2. A Defesa, no agravo regimental, reitera a alegação de ausência de
 fundamentação idônea para a condenação, sustentando a ilegalidade
 da busca pessoal realizada sem mandado judicial e postulando a
 reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão
 colegiado.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da orientação
 da Terceira Seção do STJ, é possível, em sede de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, reconhecer ilegalidade manifesta
 apta a afastar o indeferimento liminar da impetração; e (ii) saber
 se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, que levou à
 apreensão de entorpecentes e fundamentou a condenação pelo art. 33
 da Lei n. 11.343/2006, foi precedida de fundada suspeita.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento da Terceira Seção do STJ firmou-se no sentido de
 que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da
 impetração, salvo em hipóteses de teratologia ou flagrante
 ilegalidade que autorizem a concessão de ofício.
 5. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal
 sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
 posse de objetos que constituam corpo de delito, sendo necessário
 que essa fundada suspeita se apoie em elementos concretos e
 objetivos, e não em meras intuições ou impressões subjetivas.
 6. As instâncias ordinárias consignaram que a abordagem decorreu de
 monitoramento prévio pelo setor de inteligência, com envio de vídeos
 indicando o acusado em atitude suspeita, repasse de localização e
 características específicas (inclusive vestimentas) e tentativa de
 fuga ao avistar a guarnição policial, circunstâncias que, somadas,
 configuram fundada suspeita e justificam a busca pessoal.
 7. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, que
 reconhece como aptos a caracterizar fundada suspeita elementos como
 monitoramento ou diligências prévias, fuga ao avistar a polícia,
 atitude suspeita e indicação objetiva de pessoa e local.
 8. A pretensão defensiva de afastar a legalidade da diligência
 policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão
 pela qual não se identifica flagrante ilegalidade a justificar a
 concessão da ordem, ainda que de ofício.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
 delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de
 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas
 restritivas de direitos.
 2. A Defesa, no agravo regimental, reitera a alegação de ausência de
 fundamentação idônea para a condenação, sustentando a ilegalidade
 da busca pessoal realizada sem mandado judicial e postulando a
 reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão
 colegiado.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da orientação
 da Terceira Seção do STJ, é possível, em sede de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, reconhecer ilegalidade manifesta
 apta a afastar o indeferimento liminar da impetração; e (ii) saber
 se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, que levou à
 apreensão de entorpecentes e fundamentou a condenação pelo art. 33
 da Lei n. 11.343/2006, foi precedida de fundada suspeita.
 III. Razões de decidir
 4. O entendimento da Terceira Seção do STJ firmou-se no sentido de
 que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da
 impetração, salvo em hipóteses de teratologia ou flagrante
 ilegalidade que autorizem a concessão de ofício.
 5. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal
 sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
 posse de objetos que constituam corpo de delito, sendo necessário
 que essa fundada suspeita se apoie em elementos concretos e
 objetivos, e não em meras intuições ou impressões subjetivas.
 6. As instâncias ordinárias consignaram que a abordagem decorreu de
 monitoramento prévio pelo setor de inteligência, com envio de vídeos
 indicando o acusado em atitude suspeita, repasse de localização e
 características específicas (inclusive vestimentas) e tentativa de
 fuga ao avistar a guarnição policial, circunstâncias que, somadas,
 configuram fundada suspeita e justificam a busca pessoal.
 7. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, que
 reconhece como aptos a caracterizar fundada suspeita elementos como
 monitoramento ou diligências prévias, fuga ao avistar a polícia,
 atitude suspeita e indicação objetiva de pessoa e local.
 8. A pretensão defensiva de afastar a legalidade da diligência
 policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão
 pela qual não se identifica flagrante ilegalidade a justificar a
 concessão da ordem, ainda que de ofício.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6db7e4852b54bdf6c200c194c6bad54b958b4e3789e56edac6b4e1a659343eee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6db7e4852b54bdf6c200c194c6bad54b958b4e3789e56edac6b4e1a659343eee
- **SHA-256 do comentário:** 2428236a27f890b27e5e6fc4b6cbe55f2a91ced073035411939fbd4d1bfc63d4
