# Registro público: STJ — 1512020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8df25709dd1e44dd0760536f7c2ece6358a08b16dbeb2174a4c2386eb884c1ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS
REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art.
1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso
repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno
constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do
CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual
quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos
repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse
ponto, e não inadmitir o recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o
acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta
Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto
de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à
luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção
sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se
refere a essa mesma questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS
REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art.
1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso
repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno
constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do
CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual
quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos
repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse
ponto, e não inadmitir o recurso especial.
3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o
acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta
Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto
de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à
luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção
sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se
refere a essa mesma questão.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art29, urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art36, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA E VARIÁVEL - IRPJ -
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 939527>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 162)
(TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1973116>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01030 PAR:00002 ART:01042
- LEG:FED LEI:008541 ANO:1992
        ART:00029 ART:00036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-12-23%3B8541%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-12-23%3B8541%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1588532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14948/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 49456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130568/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
