# Registro público: STJ — 3235686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a66aee19023ad52ddc45ec97459a7ea1f686bd7611ffc23f6c4a01771d537858

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436632
- **Número de registro na fonte:** 202601506107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE
 AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA COM
 BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
 REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
 LEGALIDADE. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
 LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA
 MEDIDA. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E
 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias
 quanto à autoria delitiva, reconhecida com base no conjunto
 probatório e na teoria do domínio do fato, demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente
 encontra respaldo no art. 33 do Código Penal e na jurisprudência
 consolidada desta Corte, nos termos da Súmula 269/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O histórico criminal do agente, marcado pela prática de delitos
 dolosos com violência ou grave ameaça à pessoa, constitui fundamento
 idôneo para afastar a substituição da pena privativa de liberdade
 por restritivas de direitos, por não se revelar a medida socialmente
 recomendável. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE
 AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA COM
 BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
 REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
 LEGALIDADE. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
 LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA
 MEDIDA. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E
 83/STJ.
 1. Não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
 2. A modificação da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias
 quanto à autoria delitiva, reconhecida com base no conjunto
 probatório e na teoria do domínio do fato, demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 3. A fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente
 encontra respaldo no art. 33 do Código Penal e na jurisprudência
 consolidada desta Corte, nos termos da Súmula 269/STJ.
 4. O histórico criminal do agente, marcado pela prática de delitos
 dolosos com violência ou grave ameaça à pessoa, constitui fundamento
 idôneo para afastar a substituição da pena privativa de liberdade
 por restritivas de direitos, por não se revelar a medida socialmente
 recomendável. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3235686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a66aee19023ad52ddc45ec97459a7ea1f686bd7611ffc23f6c4a01771d537858
- **SHA-256 do comentário:** 229f576f9985d3fb15f448a4765ca31c8643e90b1f165dfb3090770a92e7a3e5
