# Registro público: STJ — 1081421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48a2d1d85e5057abe11485dbedc64c75cc1a831b6b4b02e18ac9d805af374426

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436641
- **Número de registro na fonte:** 202600975956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado por crimes
 dos arts. 147-A, § 1º, II, 150, caput, 129, § 13, e 147, caput, do
 CP, sob a incidência da L. nº 11.340/2006, em concurso material.
 2. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por supressão de
 instância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 reconsideração da decisão monocrática, para concessão da ordem,
 apesar do óbice processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não apreciou o mérito da legalidade da
 prisão preventiva, limitando-se a não conhecer da impetração, o que
 impede o exame direto da matéria por este Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de supressão de instância.
 5. Não se verifica situação excepcional que autorize superar o
 óbice, pois o juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e revisou a
 segregação cautelar, mantendo-a, o que afasta alegação de flagrante
 ilegalidade apta a justificar intervenção imediata.
 6. A reconsideração da decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente o  habeas corpus  não se mostra juridicamente adequada,
 diante da persistência do óbice processual e da inexistência de
 ilegalidade manifesta.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEI Nº
 11.340/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado por crimes
 dos arts. 147-A, § 1º, II, 150, caput, 129, § 13, e 147, caput, do
 CP, sob a incidência da L. nº 11.340/2006, em concurso material.
 2. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por supressão de
 instância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 reconsideração da decisão monocrática, para concessão da ordem,
 apesar do óbice processual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Tribunal de origem não apreciou o mérito da legalidade da
 prisão preventiva, limitando-se a não conhecer da impetração, o que
 impede o exame direto da matéria por este Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de supressão de instância.
 5. Não se verifica situação excepcional que autorize superar o
 óbice, pois o juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e revisou a
 segregação cautelar, mantendo-a, o que afasta alegação de flagrante
 ilegalidade apta a justificar intervenção imediata.
 6. A reconsideração da decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente o  habeas corpus  não se mostra juridicamente adequada,
 diante da persistência do óbice processual e da inexistência de
 ilegalidade manifesta.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 48a2d1d85e5057abe11485dbedc64c75cc1a831b6b4b02e18ac9d805af374426
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081421 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48a2d1d85e5057abe11485dbedc64c75cc1a831b6b4b02e18ac9d805af374426
- **SHA-256 do comentário:** 587e212797f3fabac032bc43fdae82c90966e723fb63eb61825d59a00ee6ab84
