{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14963,"origem":"stj","sha256_origem":"ef9d4e058c1414cf971efa196b887ed5b0f54f381e4c4b9eab9385173f195d6c","registro_original":{"id_fonte":"000827329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1525029","numero_registro":"201901789440","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO.   SERVIDOR PÚBLICO.   DECADÊNCIA.\nOCORRÊNCIA.\n1. Consoante a jurisprudência do STJ, \"caso o ato administrativo,\nacoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação\nda Lei n. 9.784/1999, a Administração tem o prazo decadencial de\ncinco anos, a contar da vigência do aludido diploma legal, para\nanulá-lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a\nedição da mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração\ncontar-se-á da sua prática, sob pena de decadência\" (AgRg no REsp\n1.563.235/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n24/2/2016).\n2. Hipótese em que a Administração continuou a realizar o pagamento\nda incorporação do índice de 70,28%  por quase 12 anos, mesmo após a\nreforma da decisão judicial que embasava o referido pagamento,\ndevendo ser reconhecida a decadência.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO"],"jurisprudencia_citada":"(DECADÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1644560>>-RJ,\n         <<REsp 1940501>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 1551065>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 1563235>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4ef0475b0edfe38b6690c31b9875f907d19015780830ccb821b89125bbb2f927","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
