# Registro público: STJ — 1525029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef9d4e058c1414cf971efa196b887ed5b0f54f381e4c4b9eab9385173f195d6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827329
- **Número de registro na fonte:** 201901789440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO.   SERVIDOR PÚBLICO.   DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, "caso o ato administrativo,
acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação
da Lei n. 9.784/1999, a Administração tem o prazo decadencial de
cinco anos, a contar da vigência do aludido diploma legal, para
anulá-lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a
edição da mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração
contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência" (AgRg no REsp
1.563.235/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
24/2/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Administração continuou a realizar o pagamento
da incorporação do índice de 70,28%  por quase 12 anos, mesmo após a
reforma da decisão judicial que embasava o referido pagamento,
devendo ser reconhecida a decadência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO.   SERVIDOR PÚBLICO.   DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, "caso o ato administrativo,
acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação
da Lei n. 9.784/1999, a Administração tem o prazo decadencial de
cinco anos, a contar da vigência do aludido diploma legal, para
anulá-lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a
edição da mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração
contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência" (AgRg no REsp
1.563.235/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
24/2/2016).
2. Hipótese em que a Administração continuou a realizar o pagamento
da incorporação do índice de 70,28%  por quase 12 anos, mesmo após a
reforma da decisão judicial que embasava o referido pagamento,
devendo ser reconhecida a decadência.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECADÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1644560>>-RJ,
         <<REsp 1940501>>-RN,
         <<AgRg no REsp 1551065>>-RN,
         <<AgRg no REsp 1563235>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1722907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1875088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99553/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2091837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32830/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ef9d4e058c1414cf971efa196b887ed5b0f54f381e4c4b9eab9385173f195d6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

