# Registro público: STJ — 2978919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62d92f2214a8d7a20269419a81e71fd1fe5e39e3f031b0d54fffe5b9172487a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436646
- **Número de registro na fonte:** 202502435572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
 acórdão que confirmou a condenação do agravante pelos crimes do art.
 303, caput, por duas vezes, e do art. 303, § 2º, uma vez, todos do
 Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal.
 2. Ao agravante se atribui condução de veículo automotor em
 velocidade incompatível, avanço de sinal vermelho em cruzamento
 urbano e colisão com automóvel que transitava em via preferencial,
 ocasionando duas lesões leves e uma lesão grave, apresentando sinais
 de alteração da capacidade psicomotora por álcool.
 3. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera a alegação de
 ausência de prova suficiente da culpa e embriaguez, bem como a tese
 de que não foi apresentada fundamentação idônea para negativar a
 circunstância judicial da culpabilidade. Também se insurge contra a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista dos
 depoimentos e do acervo probatório, seria possível, em recurso
 especial, reconhecer a insuficiência de provas quanto à culpa e à
 embriaguez do agravante, para fins de absolvição; e (ii) saber se
 foi apresentada fundamentação válida para negativar a circunstância
 judicial da culpabilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias de origem, com base em prova pericial, depoimentos
 de vítimas, policiais e demais testemunhas, concluíram que o
 agravante conduzia veículo em velocidade incompatível, avançou sinal
 vermelho em cruzamento em que a outra via detinha preferência e
 apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora por
 álcool, reputando suficientes tais elementos para a condenação pelos
 delitos do art. 303, caput, e § 2º, do Código de Trânsito
 Brasileiro.
 6. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a fim de infirmar
 a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias quanto
 à dinâmica do acidente, à culpa e à embriaguez do agravante,
 providência vedada na via do recurso especial, em razão da Súmula n.
 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 7. Na dosimetria, a fixação da pena-base constitui ato de
 discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, somente
 passível de revisão em sede especial quando demonstrado desrespeito
 aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não
 se verifica na espécie.
 8. Na hipótese, as instâncias de origem ressaltaram o interesse do
 acusado em alterar o cenário dos fatos, obstar a produção de prova,
 com o objetivo de dificultar a investigação e a elucidação do crime.
 A propósito, consta expressamente do acórdão impugnado que o réu
 dispensou, logo após a colisão, uma garrafa de bebida alcoólica que
 trazia consigo (tal objeto foi posteriormente recuperado por uma
 testemunha em um terreno baldio e entregue aos policiais). Tais
 circunstâncias justificam o aumento operado na primeira fase da
 dosimetria.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental interposto às fls. 957-964 desprovido, com
 manutenção integral da decisão monocrática que, ao conhecer
 parcialmente do recurso especial, negou-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
 AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
 DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 957-964 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
 acórdão que confirmou a condenação do agravante pelos crimes do art.
 303, caput, por duas vezes, e do art. 303, § 2º, uma vez, todos do
 Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal.
 2. Ao agravante se atribui condução de veículo automotor em
 velocidade incompatível, avanço de sinal vermelho em cruzamento
 urbano e colisão com automóvel que transitava em via preferencial,
 ocasionando duas lesões leves e uma lesão grave, apresentando sinais
 de alteração da capacidade psicomotora por álcool.
 3. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera a alegação de
 ausência de prova suficiente da culpa e embriaguez, bem como a tese
 de que não foi apresentada fundamentação idônea para negativar a
 circunstância judicial da culpabilidade. Também se insurge contra a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista dos
 depoimentos e do acervo probatório, seria possível, em recurso
 especial, reconhecer a insuficiência de provas quanto à culpa e à
 embriaguez do agravante, para fins de absolvição; e (ii) saber se
 foi apresentada fundamentação válida para negativar a circunstância
 judicial da culpabilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As instâncias de origem, com base em prova pericial, depoimentos
 de vítimas, policiais e demais testemunhas, concluíram que o
 agravante conduzia veículo em velocidade incompatível, avançou sinal
 vermelho em cruzamento em que a outra via detinha preferência e
 apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora por
 álcool, reputando suficientes tais elementos para a condenação pelos
 delitos do art. 303, caput, e § 2º, do Código de Trânsito
 Brasileiro.
 6. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a fim de infirmar
 a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias quanto
 à dinâmica do acidente, à culpa e à embriaguez do agravante,
 providência vedada na via do recurso especial, em razão da Súmula n.
 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 7. Na dosimetria, a fixação da pena-base constitui ato de
 discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, somente
 passível de revisão em sede especial quando demonstrado desrespeito
 aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não
 se verifica na espécie.
 8. Na hipótese, as instâncias de origem ressaltaram o interesse do
 acusado em alterar o cenário dos fatos, obstar a produção de prova,
 com o objetivo de dificultar a investigação e a elucidação do crime.
 A propósito, consta expressamente do acórdão impugnado que o réu
 dispensou, logo após a colisão, uma garrafa de bebida alcoólica que
 trazia consigo (tal objeto foi posteriormente recuperado por uma
 testemunha em um terreno baldio e entregue aos policiais). Tais
 circunstâncias justificam o aumento operado na primeira fase da
 dosimetria.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental interposto às fls. 957-964 desprovido, com
 manutenção integral da decisão monocrática que, ao conhecer
 parcialmente do recurso especial, negou-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 62d92f2214a8d7a20269419a81e71fd1fe5e39e3f031b0d54fffe5b9172487a2
- **SHA-256 do comentário:** f76c3c64d077ae76ca25c23b12bdf03d9ed0209c52f2de5a445f4f7e06cf024d
