{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14964,"origem":"stj","sha256_origem":"afb8f9face683a1edd5ced04ee0411a6d3daab57bb3caa010be8a1e368df82a6","registro_original":{"id_fonte":"000827330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1286078","numero_registro":"201800998633","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS\nCOMPENSATÓRIOS. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. DISSÍDIO. REQUISITOS.\nAUSÊNCIA.\n1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que é inviável a\npretensão de, em impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o\npercentual e a base de cálculo dos juros compensatórios\nestabelecidos no título exequendo, transitado em julgado.\nPrecedentes.\n2. Hipótese em que a controvérsia não consistiria em saber qual o\ncritério correto para fixação de juros compensatórios em dado\nperíodo de tempo, mas se a definição desses parâmetros deveria ser\naplicada ao caso em detrimento do trânsito em julgado, tendo-se\nconcluído negativamente.\n3. Na espécie, a situação jurídica enfrentada também não era de\naplicação de legislação superveniente (à formação do título), pelo\nque inaplicável o acórdão paradigma indicado pela União (REsp\n812764/SP).\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade do\nrecurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio\njurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao\nqual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente\ndaquela firmada por outros tribunais.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49a7cad5ca927a74ae5d1662a0c16cecfa28a0cb09ee20a7df5ba28c34ca5349","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
