# Registro público: STJ — 1286078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14964/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afb8f9face683a1edd5ced04ee0411a6d3daab57bb3caa010be8a1e368df82a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. DISSÍDIO. REQUISITOS.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Prevalece nesta Corte o entendimento de que é inviável a
pretensão de, em impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o
percentual e a base de cálculo dos juros compensatórios
estabelecidos no título exequendo, transitado em julgado.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a controvérsia não consistiria em saber qual o
critério correto para fixação de juros compensatórios em dado
período de tempo, mas se a definição desses parâmetros deveria ser
aplicada ao caso em detrimento do trânsito em julgado, tendo-se
concluído negativamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a situação jurídica enfrentada também não era de
aplicação de legislação superveniente (à formação do título), pelo
que inaplicável o acórdão paradigma indicado pela União (REsp
812764/SP).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade do
recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio
jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao
qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. DISSÍDIO. REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que é inviável a
pretensão de, em impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o
percentual e a base de cálculo dos juros compensatórios
estabelecidos no título exequendo, transitado em julgado.
Precedentes.
2. Hipótese em que a controvérsia não consistiria em saber qual o
critério correto para fixação de juros compensatórios em dado
período de tempo, mas se a definição desses parâmetros deveria ser
aplicada ao caso em detrimento do trânsito em julgado, tendo-se
concluído negativamente.
3. Na espécie, a situação jurídica enfrentada também não era de
aplicação de legislação superveniente (à formação do título), pelo
que inaplicável o acórdão paradigma indicado pela União (REsp
812764/SP).
4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade do
recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio
jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao
qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
