# Registro público: STJ — 226884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 378e15a816cb7879f01a5eb8e1f47f7300390ed3da3e7f4c78408d83b476e658

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436658
- **Número de registro na fonte:** 202504359877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva.
 2. O agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade, ausência
 de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva e mitigação do
 risco de reiteração delitiva em razão do encerramento das atividades
 da empresa vinculada aos fatos investigados.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) decisão
 monocrática do Relator, fundada em jurisprudência dominante, ofende
 o princípio da colegialidade; e (ii) há ausência de
 contemporaneidade e de risco atual à ordem pública na manutenção da
 prisão preventiva diante do decurso do tempo e do encerramento das
 atividades da empresa, à luz da periculosidade evidenciada por
 histórico criminal.

### III. Razões de decidir

4. Decisão monocrática proferida pelo Relator, apoiada em
 jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade,
 haja vista a possibilidade de submissão do tema ao órgão colegiado
 por meio de agravo regimental.
 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula
 exclusivamente ao marco temporal do fato imputado, atualizando-se
 pela permanência concreta do periculum libertatis quanto à ordem
 pública e à instrução criminal.
 6. Persistindo nos autos elementos que atestam os riscos previstos
 no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o fundado
 receio de continuidade delitiva, não se configura constrangimento
 ilegal na manutenção da medida cautelar extrema.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. COLEGIALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MANUTENÇÃO DO DECRETO
 CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva.
 2. O agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade, ausência
 de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva e mitigação do
 risco de reiteração delitiva em razão do encerramento das atividades
 da empresa vinculada aos fatos investigados.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) decisão
 monocrática do Relator, fundada em jurisprudência dominante, ofende
 o princípio da colegialidade; e (ii) há ausência de
 contemporaneidade e de risco atual à ordem pública na manutenção da
 prisão preventiva diante do decurso do tempo e do encerramento das
 atividades da empresa, à luz da periculosidade evidenciada por
 histórico criminal.
 III. Razões de decidir
 4. Decisão monocrática proferida pelo Relator, apoiada em
 jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade,
 haja vista a possibilidade de submissão do tema ao órgão colegiado
 por meio de agravo regimental.
 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula
 exclusivamente ao marco temporal do fato imputado, atualizando-se
 pela permanência concreta do periculum libertatis quanto à ordem
 pública e à instrução criminal.
 6. Persistindo nos autos elementos que atestam os riscos previstos
 no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o fundado
 receio de continuidade delitiva, não se configura constrangimento
 ilegal na manutenção da medida cautelar extrema.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 378e15a816cb7879f01a5eb8e1f47f7300390ed3da3e7f4c78408d83b476e658
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 378e15a816cb7879f01a5eb8e1f47f7300390ed3da3e7f4c78408d83b476e658
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 226884 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 378e15a816cb7879f01a5eb8e1f47f7300390ed3da3e7f4c78408d83b476e658
- **SHA-256 do comentário:** 8b4cc60aef6f952cc4ccb613bcadfb1f34a6f5f3a4089d2ea017ca33e63f6beb
