{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149641,"origem":"stj","sha256_origem":"4346b3df0fa68b7b437ba95f2178942086995858b1dc32762da6b1984c58dc6e","registro_original":{"id_fonte":"1436661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1090075","numero_registro":"202601490371","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.\n EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO\n MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO\n NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu\n parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem,\n mantendo medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em\n setembro de 2025 e preservada após sentença proferida em março de\n 2026 em Cautelar Inominada Criminal voltada a pedidos de urgência.\n 2. O recorrente responde a processo por suposta lesão corporal no\n contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e requer\n a revogação da monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, sua\n substituição por cautelares menos gravosas, sob argumento de excesso\n de prazo (cerca de sete meses), ausência de contemporaneidade e\n falta de nova fundamentação concreta após a sentença.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apreciação\n originária, por Corte Superior, de alegações não enfrentadas pelo\n Tribunal de origem, em razão de repetição de pleitos, caracteriza\n supressão de instância; (ii) há excesso de prazo na manutenção do\n monitoramento eletrônico por aproximadamente sete meses e\n necessidade de nova fundamentação concreta após a sentença; e (iii)\n a proteção da ofendida legitima a preservação da medida cautelar, à\n luz da proporcionalidade e da razoabilidade.\n III. Razões de decidir\n 4.  A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem não\n examinou o mérito das teses de ausência de contemporaneidade e de\n fundamentação idônea, aplicando o óbice processual da reiteração, o\n que inviabiliza a análise direta por esta Corte sob pena de\n supressão de instância.\n 5. Inexistem prazos fixos e matemáticos para a duração de medidas\n cautelares diversas da prisão; a razoabilidade temporal deve ser\n avaliada conforme as particularidades do caso, o andamento regular\n do processo e as necessidades de proteção em curso.\n 6. No caso, o lapso temporal de monitoramento eletrônico mostra-se\n compatível com a gravidade do contexto e com a tutela da integridade\n da ofendida, não evidenciando demora abusiva imputável ao aparelho\n judiciário.\n 7. A preservação da integridade de vítima de violência doméstica\n autoriza a manutenção do monitoramento eletrônico quando a medida se\n revela proporcional às exigências de proteção e adequada ao cenário\n fático processual.\n IV. Dispositivo\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7c59b6a16212d89641acfa4dc5ef8ea5d46f1e0f0fd0f1700186d6dbd281e208","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
