# Registro público: STJ — 1090075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4346b3df0fa68b7b437ba95f2178942086995858b1dc32762da6b1984c58dc6e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu
 parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem,
 mantendo medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em
 setembro de 2025 e preservada após sentença proferida em março de
 2026 em Cautelar Inominada Criminal voltada a pedidos de urgência.
 2. O recorrente responde a processo por suposta lesão corporal no
 contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e requer
 a revogação da monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, sua
 substituição por cautelares menos gravosas, sob argumento de excesso
 de prazo (cerca de sete meses), ausência de contemporaneidade e
 falta de nova fundamentação concreta após a sentença.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apreciação
 originária, por Corte Superior, de alegações não enfrentadas pelo
 Tribunal de origem, em razão de repetição de pleitos, caracteriza
 supressão de instância; (ii) há excesso de prazo na manutenção do
 monitoramento eletrônico por aproximadamente sete meses e
 necessidade de nova fundamentação concreta após a sentença; e (iii)
 a proteção da ofendida legitima a preservação da medida cautelar, à
 luz da proporcionalidade e da razoabilidade.

### III. Razões de decidir

4.  A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem não
 examinou o mérito das teses de ausência de contemporaneidade e de
 fundamentação idônea, aplicando o óbice processual da reiteração, o
 que inviabiliza a análise direta por esta Corte sob pena de
 supressão de instância.
 5. Inexistem prazos fixos e matemáticos para a duração de medidas
 cautelares diversas da prisão; a razoabilidade temporal deve ser
 avaliada conforme as particularidades do caso, o andamento regular
 do processo e as necessidades de proteção em curso.
 6. No caso, o lapso temporal de monitoramento eletrônico mostra-se
 compatível com a gravidade do contexto e com a tutela da integridade
 da ofendida, não evidenciando demora abusiva imputável ao aparelho
 judiciário.
 7. A preservação da integridade de vítima de violência doméstica
 autoriza a manutenção do monitoramento eletrônico quando a medida se
 revela proporcional às exigências de proteção e adequada ao cenário
 fático processual.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
 EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO
 MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu
 parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem,
 mantendo medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em
 setembro de 2025 e preservada após sentença proferida em março de
 2026 em Cautelar Inominada Criminal voltada a pedidos de urgência.
 2. O recorrente responde a processo por suposta lesão corporal no
 contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e requer
 a revogação da monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, sua
 substituição por cautelares menos gravosas, sob argumento de excesso
 de prazo (cerca de sete meses), ausência de contemporaneidade e
 falta de nova fundamentação concreta após a sentença.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apreciação
 originária, por Corte Superior, de alegações não enfrentadas pelo
 Tribunal de origem, em razão de repetição de pleitos, caracteriza
 supressão de instância; (ii) há excesso de prazo na manutenção do
 monitoramento eletrônico por aproximadamente sete meses e
 necessidade de nova fundamentação concreta após a sentença; e (iii)
 a proteção da ofendida legitima a preservação da medida cautelar, à
 luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
 III. Razões de decidir
 4.  A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem não
 examinou o mérito das teses de ausência de contemporaneidade e de
 fundamentação idônea, aplicando o óbice processual da reiteração, o
 que inviabiliza a análise direta por esta Corte sob pena de
 supressão de instância.
 5. Inexistem prazos fixos e matemáticos para a duração de medidas
 cautelares diversas da prisão; a razoabilidade temporal deve ser
 avaliada conforme as particularidades do caso, o andamento regular
 do processo e as necessidades de proteção em curso.
 6. No caso, o lapso temporal de monitoramento eletrônico mostra-se
 compatível com a gravidade do contexto e com a tutela da integridade
 da ofendida, não evidenciando demora abusiva imputável ao aparelho
 judiciário.
 7. A preservação da integridade de vítima de violência doméstica
 autoriza a manutenção do monitoramento eletrônico quando a medida se
 revela proporcional às exigências de proteção e adequada ao cenário
 fático processual.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
