# Registro público: STJ — 2088092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5b09bbb274d273dd79ba63bca67b76bfe915d05db41b593a1d74efc4f8884ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436664
- **Número de registro na fonte:** 202302645008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em
 processo criminal por lavagem de capitais.
 2. Na insurgência anterior, o Recorrente alegou violação ao
 princípio da correlação, atipicidade da conduta pela ausência de
 demonstração dos crimes antecedentes e do liame com aquisições de
 veículos, indevida exasperação da pena-base pelas circunstâncias e
 consequências do crime, inadequação na dosimetria da multa e
 ocorrência de reformatio in pejus. A decisão monocrática e o acórdão
 embargado reafirmaram a autonomia do crime de lavagem, a
 possibilidade de considerar indícios de origem ilícita dos ativos, a
 inexistência de ampliação indevida da imputação e a incidência da
 Súmula 7/STJ para obstar o reexame fático-probatório (inclusive
 quanto ao liame causal e à dosimetria).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado quanto: (i) à suposta violação ao
 princípio da correlação, por referência a ação penal não descrita na
 denúncia; (ii) à atipicidade da conduta por inexistência de
 condenação ou de subsistência dos crimes antecedentes; e (iii) à
 incidência da Súmula 7/STJ sobre o liame causal entre os fatos e as
 insurgências contra a dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verificam as hipóteses do art. 619 do CPP, pois o acórdão
 enfrentou expressamente as teses suscitadas, inexistindo
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
 5. Não há violação ao princípio da correlação: a referência a
 infrações penais antecedentes serviu apenas para contextualizar a
 origem dos valores, sem ampliar a imputação nem surpreender a
 defesa.
 6. O crime de lavagem de capitais é autônomo e dispensa condenação
 ou prova plena do crime antecedente, bastando indícios de origem
 ilícita dos ativos; absolvições ou extinções de punibilidade nas
 ações penais antecedentes não tornam atípica a lavagem quando
 presentes outros elementos probatórios de origem espúria do
 patrimônio.
 7. Incide o óbice da Súmula 7/STJ para o reexame do acervo
 fático-probatório, notadamente quanto ao liame causal entre as
 condutas e o patrimônio reciclado e quanto às insurgências sobre
 dosimetria, pois o Tribunal local reconheceu, com base nas provas,
 complexa estrutura empresarial e uso de "laranjas" para ocultação de
 bens.
 8. Os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de
 rediscutir o mérito e os critérios de admissibilidade, o que é
 inviável na via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRINCÍPIO DA
 CORRELAÇÃO. AUTONOMIA DO DELITO DE LAVAGEM.  OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em
 processo criminal por lavagem de capitais.
 2. Na insurgência anterior, o Recorrente alegou violação ao
 princípio da correlação, atipicidade da conduta pela ausência de
 demonstração dos crimes antecedentes e do liame com aquisições de
 veículos, indevida exasperação da pena-base pelas circunstâncias e
 consequências do crime, inadequação na dosimetria da multa e
 ocorrência de reformatio in pejus. A decisão monocrática e o acórdão
 embargado reafirmaram a autonomia do crime de lavagem, a
 possibilidade de considerar indícios de origem ilícita dos ativos, a
 inexistência de ampliação indevida da imputação e a incidência da
 Súmula 7/STJ para obstar o reexame fático-probatório (inclusive
 quanto ao liame causal e à dosimetria).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado quanto: (i) à suposta violação ao
 princípio da correlação, por referência a ação penal não descrita na
 denúncia; (ii) à atipicidade da conduta por inexistência de
 condenação ou de subsistência dos crimes antecedentes; e (iii) à
 incidência da Súmula 7/STJ sobre o liame causal entre os fatos e as
 insurgências contra a dosimetria da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não se verificam as hipóteses do art. 619 do CPP, pois o acórdão
 enfrentou expressamente as teses suscitadas, inexistindo
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
 5. Não há violação ao princípio da correlação: a referência a
 infrações penais antecedentes serviu apenas para contextualizar a
 origem dos valores, sem ampliar a imputação nem surpreender a
 defesa.
 6. O crime de lavagem de capitais é autônomo e dispensa condenação
 ou prova plena do crime antecedente, bastando indícios de origem
 ilícita dos ativos; absolvições ou extinções de punibilidade nas
 ações penais antecedentes não tornam atípica a lavagem quando
 presentes outros elementos probatórios de origem espúria do
 patrimônio.
 7. Incide o óbice da Súmula 7/STJ para o reexame do acervo
 fático-probatório, notadamente quanto ao liame causal entre as
 condutas e o patrimônio reciclado e quanto às insurgências sobre
 dosimetria, pois o Tribunal local reconheceu, com base nas provas,
 complexa estrutura empresarial e uso de "laranjas" para ocultação de
 bens.
 8. Os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de
 rediscutir o mérito e os critérios de admissibilidade, o que é
 inviável na via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** d5b09bbb274d273dd79ba63bca67b76bfe915d05db41b593a1d74efc4f8884ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088092 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5b09bbb274d273dd79ba63bca67b76bfe915d05db41b593a1d74efc4f8884ee
- **SHA-256 do comentário:** 4e615153c6ecbcf414bac096a51d2f07bd02aef99c4b4587eaf8efd516651de4
