# Registro público: STJ — 3099361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0753f63133b4b7c604dd0e0da595fa24281a8dc52c769e4dbbe86244366b97c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436666
- **Número de registro na fonte:** 202504220120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial em condenação por estupro de vulnerável, mantendo a causa
 de aumento do art. 226, II, do CP, afastando negativa de prestação
 jurisdicional e reputando inviável a desclassificação para o art.
 215-A do CP.
 2. Pretensão recursal de reconhecimento de negativa de prestação
 jurisdicional, desclassificação do delito para importunação sexual e
 afastamento da majorante do art. 226, II, do CP por revaloração
 jurídica das premissas fáticas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem quanto à
 fundamentação da causa de aumento do art. 226, II, do CP; (ii) saber
 se é juridicamente possível a desclassificação para o art. 215-A do
 CP diante dos Temas 918 e 1.121 do STJ; e (iii) saber se é possível
 afastar a majorante do art. 226, II, do CP por revaloração jurídica
 sem revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta a tese defensiva, explicita a presença de "autoridade" em
 contexto familiar e funda a conclusão na prova produzida, sendo
 desnecessária resposta a cada argumento deduzido.
 5. A orientação firmada nos Temas 918 e 1.121 do STJ subsume
 qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos ao art. 217-A do CP,
 o que inviabiliza a desclassificação para importunação sexual.
 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando a decisão
 recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada
 desta Corte sobre a tipificação de atos libidinosos com vítima menor
 de 14 anos.
 7. O afastamento da majorante do art. 226, II, do CP demanda revisão
 das premissas fáticas sobre exercício de autoridade fixadas pelas
 instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 8. A técnica de revaloração jurídica somente é admissível quando os
 fatos são incontroversos e a discussão se limita às consequências
 jurídicas; controvertida a premissa de autoridade, incide a vedação
 ao reexame probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
 IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial em condenação por estupro de vulnerável, mantendo a causa
 de aumento do art. 226, II, do CP, afastando negativa de prestação
 jurisdicional e reputando inviável a desclassificação para o art.
 215-A do CP.
 2. Pretensão recursal de reconhecimento de negativa de prestação
 jurisdicional, desclassificação do delito para importunação sexual e
 afastamento da majorante do art. 226, II, do CP por revaloração
 jurídica das premissas fáticas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem quanto à
 fundamentação da causa de aumento do art. 226, II, do CP; (ii) saber
 se é juridicamente possível a desclassificação para o art. 215-A do
 CP diante dos Temas 918 e 1.121 do STJ; e (iii) saber se é possível
 afastar a majorante do art. 226, II, do CP por revaloração jurídica
 sem revolvimento fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta a tese defensiva, explicita a presença de "autoridade" em
 contexto familiar e funda a conclusão na prova produzida, sendo
 desnecessária resposta a cada argumento deduzido.
 5. A orientação firmada nos Temas 918 e 1.121 do STJ subsume
 qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos ao art. 217-A do CP,
 o que inviabiliza a desclassificação para importunação sexual.
 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando a decisão
 recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada
 desta Corte sobre a tipificação de atos libidinosos com vítima menor
 de 14 anos.
 7. O afastamento da majorante do art. 226, II, do CP demanda revisão
 das premissas fáticas sobre exercício de autoridade fixadas pelas
 instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 8. A técnica de revaloração jurídica somente é admissível quando os
 fatos são incontroversos e a discussão se limita às consequências
 jurídicas; controvertida a premissa de autoridade, incide a vedação
 ao reexame probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3099361 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0753f63133b4b7c604dd0e0da595fa24281a8dc52c769e4dbbe86244366b97c1
- **SHA-256 do comentário:** aa941e7bf192636f7abfb5500b60015c2798846044e62937b73f4d962696c5b8
