# Registro público: STJ — 3155900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d41d716b836dca6422ce5c09182a28b088864971d5d370fe92b2da7f0ea11fea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 593 e 617 do
 Código de Processo Penal, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
 Supremo Tribunal Federal.
 2. A agravante sustenta que o prequestionamento estaria configurado
 porque o Tribunal de origem examinou, como questão preliminar
 autônoma, a possibilidade de conhecimento da tese de
 desclassificação suscitada apenas em grau recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o exame, pelo
 Tribunal de origem, dos limites do efeito devolutivo da apelação sob
 o ângulo da inovação recursal é suficiente para configurar o
 prequestionamento da tese de que esse mesmo efeito devolutivo
 autorizaria a realização de emendatio libelli independentemente de
 provocação prévia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prequestionamento exige que o tribunal de origem emita juízo de
 valor sobre a tese jurídica que efetivamente fundamenta o recurso
 especial, não bastando que o acórdão recorrido trate do tema sob
 pers pectiva diversa.
 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo examinou os
 limites do efeito devolutivo da apelação sob o ângulo da inovação
 recursal e da vedação à supressão de instância, mas não enfrentou a
 tese específica de que aquele mesmo efeito devolutivo autorizaria o
 órgão ad quem a proceder à emendatio libelli como mecanismo de
 requalificação jurídica dos fatos. Ausência de oposição de embargos
 de declaração para suprir a omissão.
 6. Quanto aos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 348 do Código Penal,
 a ausência de prequestionamento é absoluta, pois o Tribunal estadual
 limitou-se a recusar o conhecimento da tese por inovação recursal,
 deixando o mérito da desclassificação completamente intocado. O
 conhecimento do recurso especial nessa parte implicaria dupla
 supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.
 Legislação relevante citada: arts. 593 e 617 do Código de Processo
 Penal; art. 14 da Lei n. 10.826/2003; art. 348 do Código Penal.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.832.571/DF,
 Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; AgRg no AREsp n. 3.030.930/MS,
 Quinta Turma, julgado em 18/11/2025; Súmulas n. 282 e 356 do STF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO. TESE DE
 EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL
 DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 593 e 617 do
 Código de Processo Penal, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
 Supremo Tribunal Federal.
 2. A agravante sustenta que o prequestionamento estaria configurado
 porque o Tribunal de origem examinou, como questão preliminar
 autônoma, a possibilidade de conhecimento da tese de
 desclassificação suscitada apenas em grau recursal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar se o exame, pelo
 Tribunal de origem, dos limites do efeito devolutivo da apelação sob
 o ângulo da inovação recursal é suficiente para configurar o
 prequestionamento da tese de que esse mesmo efeito devolutivo
 autorizaria a realização de emendatio libelli independentemente de
 provocação prévia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O prequestionamento exige que o tribunal de origem emita juízo de
 valor sobre a tese jurídica que efetivamente fundamenta o recurso
 especial, não bastando que o acórdão recorrido trate do tema sob
 pers pectiva diversa.
 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo examinou os
 limites do efeito devolutivo da apelação sob o ângulo da inovação
 recursal e da vedação à supressão de instância, mas não enfrentou a
 tese específica de que aquele mesmo efeito devolutivo autorizaria o
 órgão ad quem a proceder à emendatio libelli como mecanismo de
 requalificação jurídica dos fatos. Ausência de oposição de embargos
 de declaração para suprir a omissão.
 6. Quanto aos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 348 do Código Penal,
 a ausência de prequestionamento é absoluta, pois o Tribunal estadual
 limitou-se a recusar o conhecimento da tese por inovação recursal,
 deixando o mérito da desclassificação completamente intocado. O
 conhecimento do recurso especial nessa parte implicaria dupla
 supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.
 Legislação relevante citada: arts. 593 e 617 do Código de Processo
 Penal; art. 14 da Lei n. 10.826/2003; art. 348 do Código Penal.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.832.571/DF,
 Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; AgRg no AREsp n. 3.030.930/MS,
 Quinta Turma, julgado em 18/11/2025; Súmulas n. 282 e 356 do STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
