# Registro público: STJ — 3188140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56fd3083a194bf1d8d1c4c8b976a5bad6f719bcd3acabfa26e80cd160a1bc421

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação
 específica do fundamento obstativo da inadmissão na origem, com
 aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O agravante sustenta que teria impugnado especificamente o
 fundamento obstativo, demonstrando que a pretensão recursal não
 demandaria reexame de fatos e provas, mas tão somente a revaloração
 jurídica de elementos já expressamente reconhecidos no acórdão
 recorrido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos
 deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão
 monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por
 incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão na origem fixou premissas fáticas expressas -
 depoimentos judicializados da vítima, da testemunha ocular e dos
 policiais, além de interrogatório do corréu - a partir das quais
 concluiu pela suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia.
 5. Ao sustentar que a prova seria exclusivamente inquisitorial e
 insuficiente, o agravante não apresenta controvérsia de índole
 jurídica, mas dissenso sobre a consistência do conjunto probatório
 judicializado, matéria que demanda necessariamente nova incursão nos
 fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 6. O agravante não demonstrou concretamente de que modo a aplicação
 da lei às premissas fáticas fixadas no acórdão conduziria à
 impronúncia independentemente de reexame probatório, limitando-se a
 reiterar genericamente a natureza jurídica da controvérsia.
 7. O agravo regimental limita-se a rediscutir os argumentos já
 deduzidos no Agravo em Recurso Especial, sem apresentar fundamento
 novo capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
 IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO OBSTATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
 PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO SOBRE A
 SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 NECESSIDADE. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação
 específica do fundamento obstativo da inadmissão na origem, com
 aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O agravante sustenta que teria impugnado especificamente o
 fundamento obstativo, demonstrando que a pretensão recursal não
 demandaria reexame de fatos e provas, mas tão somente a revaloração
 jurídica de elementos já expressamente reconhecidos no acórdão
 recorrido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos
 deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão
 monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por
 incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão na origem fixou premissas fáticas expressas -
 depoimentos judicializados da vítima, da testemunha ocular e dos
 policiais, além de interrogatório do corréu - a partir das quais
 concluiu pela suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia.
 5. Ao sustentar que a prova seria exclusivamente inquisitorial e
 insuficiente, o agravante não apresenta controvérsia de índole
 jurídica, mas dissenso sobre a consistência do conjunto probatório
 judicializado, matéria que demanda necessariamente nova incursão nos
 fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 6. O agravante não demonstrou concretamente de que modo a aplicação
 da lei às premissas fáticas fixadas no acórdão conduziria à
 impronúncia independentemente de reexame probatório, limitando-se a
 reiterar genericamente a natureza jurídica da controvérsia.
 7. O agravo regimental limita-se a rediscutir os argumentos já
 deduzidos no Agravo em Recurso Especial, sem apresentar fundamento
 novo capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
